TJPB - 0842194-43.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842194-43.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; No caso em comento, a ação foi ajuizada em face da CAGEPA, sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a CAGEPA integre a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
Portanto, a promovida, incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, razão pela qual atrai a aplicação do disposto no art. 165, inc.
I da LOJE, independe da natureza da causa cível.
Conclui-se, portanto, que estamos diante de matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, motivo pelo qual entendo pela incompetência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito. É o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJ-PB - CC: 08284063820228150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de março de 2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJ-PB - CC: 08058764020228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0811820-23.2022.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Suscitado: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitante como competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do relator, unânime.( 0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811102-60.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA SUSCITADO: JUÍZO DA 4A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊN-CIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER O CONFLITO, JULGANDO-O IMPROCEDENTE. ( 0811102-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2022) Ante o exposto, apesar do estágio em que o feito se encontra, tratando-se de competência absoluta e considerando que figura nos presentes autos sociedade de economia mista com capital majoritário estatal, DECLARO a incompetência deste juízo para dar prosseguimento ao feito, determinando a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio, com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2021 12:56
Baixa Definitiva
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22/06/2021 12:56
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/06/2021 12:55
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:06
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO SOARES - CPF: *60.***.*37-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2021 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2021 22:51
Conclusos para despacho
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17/01/2021 22:51
Juntada de Certidão
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17/01/2021 22:51
Juntada de Certidão
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17/01/2021 22:18
Recebidos os autos
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17/01/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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