TJPB - 0801863-76.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NEEMIAS DIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2025 15:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801863-76.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: THIAGO PINHEIRO NUNES.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da parte devedora.
Nesse sentido, cumpre destacar que o caso dos autos trata de aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, a qual exige apenas que se demonstre que a personalidade jurídica da empresa representa obstáculo ao ressarcimento do dano ao consumidor ou, de qualquer forma, abuso de direito que comprometa a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, verifica-se que os requisitos necessários para a instauração do incidente estão presentes, uma vez que há indícios de que a personalidade jurídica da empresa executada esteja sendo utilizada de forma a frustrar o adimplemento da obrigação, conforme já demonstrado na petição de ID. 98481632.
Entrementes, constata-se que a petição do pedido de desconsideração não traz a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica executada, informação imprescindível para o prosseguimento do incidente, tendo em vista a necessidade de citação e exercício do contraditório por parte dos sócios.
Conquanto, com o fim de colaborar com a instrução do pedido de desconsideração e com o prosseguimento do feito, o gabinete realizou consulta no sistema SNIPER para identificar informações para colaborar com a identificação dos sócios e possíveis outras relações da devedora.
Dessa forma, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do incidente, incluindo a qualificação dos sócios da empresa executada, em especial, endereço para citação e dados pessoais, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Advirta-se, desde já, que o não atendimento à determinação de emenda implicará no indeferimento do pedido de desconsideração e na consequente suspensão do processo de execução, por ausência de bens penhoráveis.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ID. 44932666 15- Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. (Ids 85340308 a 92279683) -
22/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NUNES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801863-76.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: THIAGO PINHEIRO NUNES.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Expedida intimação, pelo PJE, para que a parte devedora procedesse com o pagamento voluntário da dívida, a parte executada se manteve inerte.
Assim, em razão do inadimplemento, foi protocolada ordem de bloqueio no SISBAJUD, a qual foi infrutífera.
A parte devedora apresentou petição em Id 85946188, alegando nulidade dos atos processuais sob o fundamento de ausência de comprovação de intimação do Causídico.
Alegou ainda, que houve a indicação de que as notificações/intimações deveriam ser direcionadas exclusivamente ao Advogado Dr.
Adriano Manzatti Mendes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos é possível verificar que consta na contestação o requerimento para intimação com exclusividade na pessoa do Advogado Dr.
Adriano Manzatti Mendes.
Convém registrar, outrossim, que a própria inicial foi juntada eletronicamente por outro Advogado (Dr.
Edson Manzatti Mendes – OAB/PB 19.111) que apresentou substabelecimento no ato de inserção desta.
Por esse fato, o Advogado substabelecido é que ficou registrado na autuação destes autos em conjunto.
No que se refere à comprovação das intimações aos Advogados cadastrados na autuação, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrôncio – Pje, são expedidas em nome da própria parte a quem o causídico representa e não como pretende a defesa do réu.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência, desde de Processo Judicial Eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – GEPJE/TJPB o ano de 2022, emitiu acerca dos expedientes de Nota Técnica citação/intimação eletrônica esclarecendo que o padrão do predito sistema PJE é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Vejam o teor de ambos normativos, in litteris: Fonte: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Regras_de_neg%C3%B3cio#RN346 De tal modo, não há que se falar, in casu, em nulidade da intimação expedida e, ainda menos, em devolução do prazo.
Dessarte, INDEFIRO em sua integralidade, os pedidos da parte ré presentes em ID nº 85946188.
Por fim, determino, considerando que não foram encontrados bens em nome da parte devedora no SISBAJUD, que a serventia cumpra as determinações a partir do item 12 da sentença de ID. 44932666.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:55
Determinada diligência
-
22/05/2024 12:55
Indeferido o pedido de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:25
Juntada de cálculos
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:12
Juntada de cálculos
-
23/10/2023 10:08
Juntada de cálculos
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 01:25
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2021 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:09
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:15
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2020 15:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 19:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2020 19:37
Juntada de Petição de mandado
-
03/06/2020 23:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 01:16
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NUNES em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 13:17
Outras Decisões
-
22/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2020 01:53
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO NUNES em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/01/2020 16:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
11/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2018 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 00:40
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 05/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 18:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2017 08:36
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/04/2017 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2017 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 10:13
Audiência conciliação designada para 24/04/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/03/2017 18:28
Recebidos os autos.
-
28/03/2017 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/03/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Thiago Pinheiro Nunes
Advogado: Layara dos Santos Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53