TJPB - 0086529-25.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:16
Processo Desarquivado
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0086529-25.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA – EPP.
A sentença de ID 17439973 – página 1-40, ACOLHEU a ação Monitória para RECONHECER, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado de fl. 42, bem assim REJEITAR os embargos opostos pela promovida (art.1.102c do CPC, §3°), reconhecido o valor de R$ 264.292,75, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento respectivo de cada duplicata e acrescidos de juros de mora de 1°/o ao mês a contar da citação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com supedâneo nos documentos que instruem a inicial e condenou a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, conforme art. 20, § 4° do CPC.
O Embargos de Declaração de ID 17439973 – Página 37-39, manteve a sentença de 17439973 – página 1-40.
Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, a parte ré alegou que a sentença foi proferida em 04 de outubro de 2018 e o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 91858841, já a parte autora deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
A sentença foi publicada no dia 15 de outubro de 2018, conforme certidão de ID 17439973 – Página 40, portanto, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, notadamente dia 08/11/2018.
Desde que se iniciou o cumprimento da sentença, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, passado mais de 06 (seis) anos.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve o cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição relativa ao cumprimento de sentença de ação monitória.
O prazo da prescrição intercorrente no presente feito é trienal, com base no disposto na Súmula nº 150 do STF e no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, uma vez que o objeto da execução é uma Cédula de Crédito Bancário.
Dispõem os referidos artigos: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Destaquei. “Artigo 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. ...Omissis...”.
Destaquei. É o entendimento jurisprudencial: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO.
DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO.
A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES. 3.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa ( CPC, art. 921, § 1º).
Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).
Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§ 3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências.
Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original).
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.
Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo.
Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00086770720168160044 Apucarana 0008677-07.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Portanto, considerando A sentença foi publicada no dia 15 de outubro de 2018, conforme certidão de ID 17439973 – Página 40, portanto, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a sua publicação, notadamente dia 08/11/2018, e que até o presente momento não foi indicado quaisquer valores ou bens, ocorreu a prescrição intercorrente.
Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061015191060100000086292489, Decisão: 24060522263524400000086062936, Intimação: 24052011532922700000085264912, Intimação: 24052011532922700000085264912, Decisão: 24051920352908400000085215563, Petição: 21123015001484800000050225296, Outros Documentos: 21123015001634500000050225297, Despacho: 20042117023700000000028874404, Expediente: 20042117023700000000028874404, Certidão: 20072410343786400000031245698] -
11/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:44
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 22:44
Determinada diligência
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11/09/2024 22:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 22:26
Determinada diligência
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03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
20/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:35
Deferido o pedido de
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19/05/2024 20:35
Determinada diligência
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18/05/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:52
Processo Desarquivado
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30/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2020 21:13
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2019 02:54
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 15:54
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2018 16:01
Processo migrado para o PJe
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15/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 71/18
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15/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 10/2018 13:26 TJEJP13
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05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 04: 10/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2018 MIGRAçãO P/PJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P015448182001 13:23:09 BANCO S
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04/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P015448182001 14:03:50 BANCO S
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26/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NF 018/18
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22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 18/18
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02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017
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07/03/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P102297152001 15:14:01 CESAN C
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21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
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11/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P102297152001 17:18:16 CESAN C
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02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 95/15
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30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P094656152001 16:21:10 TERCEIR
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30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
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16/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P094656152001 17:55:34 TERCEIR
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF: 086/2015
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09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 86/15
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09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 86/15
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24/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 AGUARDA DECISAO DO APENSO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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03/12/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03122012
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03/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122012
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30/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020121CESAN CONSTRU
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05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102012
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28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 28082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082012
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01/08/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 01082012 SN01
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 31072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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