TJPB - 0830083-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0830083-46.2024.8.15.2001 AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES REU: BANCO BMG SA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Ao celebrar o contrato de cartão de crédito e usufruir de seus benefícios, a Autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por IVANILDA GUEDES SOARES em face do BANCO BMG S/A.
Narrou a inicial que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC o qual afirma ter realizado, mas, haja vista a sua hipossuficiência técnica, não foi capaz de entender qual a modalidade se tratava Assevera que realizou a contratação do consignado, de forma que nada lhe foi esclarecido sobre todos os ônus contratuais que se abateria sobre o seu rendimento mensal.
Afirma que os contratos foram firmados de forma abusiva, na medida em que a parte Requerente não foi devidamente informada das condições contratuais e do método de desconto, tais como a taxa de juros e o desconto mínimo e juros de cartão de crédito consignado.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao objeto da ação, bem como dos débitos in casu além da condenação da promovida em indenizar os supostos danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro e indenizar os alegados danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários.
Acostou documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de Urgência indeferida (ID: 92128943).
A promovida apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora, comprovante de transferência dos valores via TED e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 92527768).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93806398).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com a negativação de seu nome decorrente de gastos relativos à cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Além de o promovido ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito (ID: 93807306), da análise das faturas apresentadas (ID: 93807303), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio compras realizadas a partir de novembro de 2022.
Ainda, esclareço que, o comprovante de transferência de valores via TED encontra-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes, veja-se: O valor de R$ 1.272,60 previsto no contrato (primeira imagem) corresponde ao exato valor que fora transferido para a conta da promovente, conforme o comprovante de transferência via TED anexado aos autos pelo banco promovido (segunda imagem).
Reitero que é induvidoso que a parte autora efetivou compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44.
Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial.
Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830083-46.2024.8.15.2001 AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por IVANILDA GUEDES SOARES, em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que a parte autora é beneficiária do INSS cujo número do benefício é 102.61481.96-4, e valendo-se da condição de pessoa aposentada, realizou junto ao banco um empréstimo consignado.
Sustenta que a parte requerente realizou contrato consignado com a requerida, mas haja vista a sua hipossuficiência técnica, não foi capaz de entender qual a modalidade se tratava.
Afirma que a parte requerente realizou a contratação do consignado, de forma que nada lhe foi esclarecido sobre todos os ônus contratuais que se abateria sobre o seu rendimento mensal.
Sob tais argumentos, requereu a gratuidade judiciária e, liminarmente, que seja expedido ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RCC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar.
Requereu ainda que fosse determinada a inversão do ônus da prova.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Decisão deste Juízo determinando a intimação da autora para em até 10 (dez) dias, falar sobre a possível existência de coisa julgada esclarecendo o motivo de ter ajuizado esta demanda, se já há uma sentença transitada em julgada, referente ao processo de n. 0864416-92.2022.8.15.2001.
Petição da parte autora informando a este Juízo que as causas de pedir são diferentes, em que pese a coincidência das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão consignado de benefício.
Os descontos, de acordo com os documentos acostados pela própria autora, iniciaram-se em dezembro/2022 e sem nenhum questionamento até o ajuizamento da presente ação.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de um ano e meio).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de um ano e meio, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado ou cartão de benefício consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA GUEDES SOARES - CPF: *72.***.*56-34 (AUTOR).
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27/06/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 19:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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14/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830083-46.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 13:03
Declarada incompetência
-
15/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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