TJPB - 0800368-12.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800368-12.2022.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800368-12.2022.8.15.0551 AUTOR: LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A licença-prêmio constitui um benefício administrativo de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
A Lei nº 449/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Remígio), dispõe sobre os requisitos para concessão do referido benefício, vejamos: Art. 74.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 75.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 76.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu o cargo de Professora, desde 01/04/1981, permanecendo-se, por esse período, na ativa, como servidora pública municipal, não tendo gozado das licenças prêmio até a data da propositura da ação, atualmente estando na inatividade.
O Município demandado não logrou êxito em comprovar que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, pois em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente, como, por exemplo, a ocorrência das situações encontradas nos arts. 75 e 76 da lei supra colacionada.
Desse modo, não tendo logrado êxito em comprovar o ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC, afasta-se os argumentos levantados em contestação, no tocante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução.
II - Entende o STJ, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em comento.
A propósito: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressaltese que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.664.026/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019.) Esse também é o entendimento do Eg.
TJPB: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800644-33.2015.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018).
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo, porque, em qualquer caso, não estaria afastado o enriquecimento sem causa do ente público.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.) Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007).
Vale salientar, por fim, que o Município não pode elidir um direito reconhecido por Lei através de Decreto Municipal, em razão da hierarquia das Leis.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos requeridos na inicial, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Em caso de silêncio, arquive-se, independente de conclusão a este Juízo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800368-12.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informar se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar, bem como para ratificar os atos já praticados.
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:54
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*23-15 (AUTOR).
-
14/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-63.2024.8.15.0351
Severino da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 09:51
Processo nº 0875087-82.2019.8.15.2001
Arnaldo Raimundo do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 10:51
Processo nº 0878497-51.2019.8.15.2001
Agamenilra Dias Arruda da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 15:51
Processo nº 0800368-12.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Lucia Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Joao Barboza Meira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 09:09
Processo nº 0833443-23.2023.8.15.2001
Bradescard S/A
Joelma Oliveira Franco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 13:55