TJPB - 0806544-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 01:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMADA para se manifestar acerca da devolução da carta precatória cível, na qual restou negativa (ID 122574589). -
02/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 07:41
Juntada de comunicações
-
27/05/2025 17:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:08
Juntada de comunicações
-
24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806544-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NÚCLEO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em face de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO E OUTROS.
Determinada a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI (ID: 105674491), o AR retornou com assinatura de terceiro estranho à lide (ID: 106848776).
Aportou petição da parte autora requerendo a decretação do promovido acima indicado (ID: 108259454).
DECIDO.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C.
Na hipótese, a carta citatória (ID: 106848776), como já dito, não fora entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Vale ressaltar que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
Quanto a esse aspecto, colaciona-se decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) Ante o exposto, não considero válida a citação do promovido, uma vez que assinada por terceiros.
Todavia em atenção ao princípio da cooperação processual, haja vista que o presente processo se arrasta desde 2021 sem a citação de todos os promovidos, informo que procedi com a realização de pesquisas pelo sistema SNIPER e Receita Federal, encontrando como endereço do promovido a RODOVIA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001).
Isso posto, DETERMINO a expedição de Carta Precatória para uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Itajaí para que proceda com a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI no endereço RODOVIA/AVENIDA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001) por meio de Oficial de Justiça acerca dos termos da presente ação para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No corpo da missiva, informe ao juízo deprecado que a parte autora é beneficiada pela gratuidade de justiça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:59
Determinada diligência
-
22/05/2025 11:59
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *21.***.*92-88 (AUTOR)
-
28/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 01:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806544-50.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NUCLEO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que ainda não houve a intimação de todos os promovidos de modo que se mostra impossível o prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo foi proposto em 2021, estando até o momento sem a sucesso na angularização processual, deixo de determinar audiência de conciliação. sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida no endereço constante na petição de Id. 102286412 para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806544-50.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NÚCLEO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI Vistos, etc.
A parte Autora apresentou petição requerendo a decretação da revelia e julgamento de mérito da presente ação (ID: 94040878). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise do caderno processual, vê-se que ainda não houve a citação do Sr.
MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI.
De modo que não deve prosperar o pedido da parte autora.
Assim sendo, considerando a informação de que o réu reside na cidade de Balneário Camboriú – SC, INTIME a parte autora para apresentar novo endereço do promovido no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a sua citação.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:19
Outras Decisões
-
19/07/2024 01:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de IOA DAS AMÉRICAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806544-50.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NÚCLEO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI Vistos, etc.
Em virtude das Certidões acostadas aos ID's: 81620217 e 81620239, INTIME a parte autora para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IOA DAS AMÉRICAS em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:36
Outras Decisões
-
30/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 14:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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