TJPB - 0800084-48.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:22
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:06
Determinado o Arquivamento
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25/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
0800084-48.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos. À vista das conclusões postas na última manifestação ministerial, não há dúvida de que se impõe o arquivamento dos autos.
Todavia, não procede o pleito de suspensão deste inquérito policial (ID 86669691).
Não há fundamento legal ou jurisprudencial para simplesmente sobrestar o andamento da investigação criminal administrativa (inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou qualquer outro que seja), até a efetiva cientificação da vítima, do investigado e da Autoridade Policial.
O texto expresso do artigo 28 do Código de Processo Penal e o que decidido pelo STF nas ADI’s apontam em sentido oposto.
O Código de Processo Penal disciplina: “Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” O Pretório Excelso (destaco, apenas, que ainda não há acórdão lavrado e publicado, mas, apenas, a certidão de julgamento, disponibilizada no próprio sítio da Corte) concluiu: “20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses.” Observa-se claramente que as intimações de vítima, de investigado e da Autoridade Policial não é procedimento prévio ao arquivamento dos autos, mas, sim, posterior.
Ou seja, a regra legal e a conclusão do STF expressam de maneira bastante evidente que as providências indicadas são realizadas após o efetivo arquivamento do inquérito policial (ou procedimento equivalente).
Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de suspensão deste inquérito policial; e 2. determino arquivamento dos autos, considerando que o Ministério Público se posicionou pelo descabimento de persecução judicial.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público, neste momento, por meio de expediente PJe.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:56
Determinado o Arquivamento
-
20/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:11
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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03/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:45
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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27/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:51
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2024 08:15 2ª Vara Mista de Araruna.
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16/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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