TJPB - 0802493-93.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802493-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA SALETE MARANHAO, SILVANA PAULA MARANHAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA SALETE MARANHÃO, representada por sua curadora SILVANA PAULA MARANHÃO DOS SANTOS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Houve sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais, para confirmar a tutela de urgência concedida, com o fornecimento do serviço de HOME CARE e o fornecimento de medicamentos, insumos e demais materiais necessários, bem como condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O E.
TJPB negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólumes todos os termos da sentença prolatada.
Petição da parte autora requerendo aplicação de multa diária em razão do descumprimento da medida liminar.
Petição da ré informando que está ofertando os medicamentos necessários para a manutenção da saúde da autora.
Todavia, ressalta que a parte autora não junta aos autos qualquer laudo médico que embase e comprove a necessidade dos medicamentos e insumos cobrados nesse momento.
Juntou receituário médico da paciente.
Petição da parte autora esclarecendo que teve uma piora substancial do quadro clínico, devido à COVID-19, que resultou em internação e complicações no pulmão.
Após seu retorno ao domicílio, teve aumento da produção de secreção necessitando de constante aspiração através da sua traqueostomia, devendo o tratamento ser inteiramente fornecido e acompanhado pela operadora da saúde, nos termos da sentença de primeiro grau proferida.
Requer, assim, o fornecimento dos equipamentos, cremes, óleos e sondas para aspiração necessários ao tratamento, bem como a aplicação de multa diária pelo descumprimento de medida liminar.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Tutela de Urgência Incidental requerendo o fornecimento do AMBU, também denominado BOLSA-VÁLVULA-MÁSCARA ou UNIDADE MANUAL DE RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL.
Decisão proferida pelo E.
TJPB deferindo o pedido, assim como demais insumos e equipamentos necessários à prestação do serviço de HOME CARE, tal como já deferido na decisão liminar e confirmada na sentença.
A ré juntou o comprovante de cumprimento da tutela.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB, excluindo a condenação em danos morais e rateando entre as partes a condenação em custas e honorários de sucumbência.
O acordão transitou em julgado no dia 18/07/2023, sem interposição de recurso.
Despacho determinando ao Cartório para calcular e emitir guia de custas finais, inserindo desconto de 50%, visto que, diante dos termos da decisão do E.
TJPB, este cumprimento de sentença restringe-se a condenação do réu/executado ao pagamento de 50% das custas finais mais 50% dos honorários de sucumbência.
A parte exequente requer o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, para que o executado efetue o pagamento no valor de R$ 1.180,00, conforme planilha anexada.
A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, por excesso da execução, apontando o valor devido de R$ 1.070,96.
Juntou documentos, dentre eles o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.070,96.
A parte autora concorda com os cálculos apresentados e requer a liberação dos valores depositados em juízo.
Foi expedido alvará, bem como verificou-se o pagamento das custas finais.
Petição da promovente, em 26 de abril de 2024, afirmando que houve um agravamento do quadro clínico que levou à internação hospitalar em 08 de abril de 2024, com constatação de um derrame pleural e aparecimento de feridas de pressão, mas indica que a paciente estava de alta no dia 23 de abril de 2024, requerendo tutela de urgência incidental para o fornecimento imediato de equipe técnica especializada para acompanhamento da autora para que retornasse ao serviço de Home Care 24 Horas, com fornecimento de uma unidade manual de respiração artificial.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação pessoal da parte devedora, para se manifestar acerca do alegado descumprimento da sentença, informando o atual estado de saúde da promovente, se ela se encontrava de alta hospitalar ou ainda interna.
Petição da UNIMED informando que a parte autora estava internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley desde 07/04/2024, mas que veio a óbito no dia 11/05/2024, requerendo, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.
Juntou declaração de óbito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a executada procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas finais, bem como juntou declaração de óbito da exequente que encerra a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802493-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA SALETE MARANHAO, SILVANA PAULA MARANHAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO A exequente informou que a devedora passou a não cumprir a sua obrigação de fazer consistente no fornecimento de home care 24h, concedida em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença já transitada em julgado.
Nesse sentido, a credora relatou que, após receber alta hospitalar em decorrência de necessidade de internação por agravamento do seu quadro de saúde, não está sendo encaminhada para a sua casa com o serviço home care, de modo que está no hospital exposta a infecções.
Acerca do que foi relatado pela credora, insta destacar que não foi juntado nenhum documento que comprove a alta hospitalar, o que enseja a necessidade de intimação da parte devedora para esclarecer a questão, ainda mais em respeito ao princípio do contraditório.
Posto isso, considerando a gravidade da situação relatada, determino a intimação pessoal da parte devedora, por meio do seu representante legal, para, no prazo máximo e improrrogável de 24h, se manifestar acerca do alegado descumprimento da sentença, inclusive informando e comprovando o atual estado de saúde da promovente e o local onde se encontra atualmente, ou seja, se a exequente está de alta ou se ainda está internada no hospital, e, por conseguinte, caso concedida a alta hospitalar, proceder com a remoção imediata da exequente para o seu domicílio, mediante a assistência de home care, nos moldes concedidos na tutela de urgência confirmada em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, em desfavor da empresa e de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00 em face do representante legal da empresa ré, afora configuração de crime de desobediência a ordem judicial em face do representante legal da empresa promovida (art. 330 do Código Penal).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/07/2023 08:51
Baixa Definitiva
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19/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:20
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:24
Deferido o pedido de
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23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2023 22:31
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:47
Retirado pedido de pauta virtual
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30/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:26
Juntada de
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25/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:57
Recebidos os autos
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09/05/2022 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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