TJPB - 0800325-07.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800325-07.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O POVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 93/2023): Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Constata-se que a parte PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI foi intimada para pagar as custas finais e não o fez.
Não havendo o pagamento e sendo o valor inferior ao valor de alçada estabelecido pela lei 9.170/2010, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, passo a inscrever, conforme documento em anexo, o débito das custas no sistema SerasaJUD, nos termos do § 3º, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, no valor de R$ 891,77.
Ademais, intimem-se as partes para dizerem o que entender por direito, sob pena de suspensão do processo, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800325-07.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de dois cumprimentos de sentença distintos, envolvendo valores diversos: um promovido pela parte autora referente ao pagamento de honorários advocatícios, e outro pela parte ré, igualmente visando a cobrança de honorários, diante da sucumbência recíproca, não havendo compensação entre os valores.
As partes foram devidamente intimadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, contudo, não houve qualquer manifestação ou adimplemento.
Diante do silêncio das partes, determino a intimação de ambas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos autos, apresentando o que entenderem por direito quanto aos valores pendentes.
Determino, ainda, a intimação da parte ré para pagamento das custas finais, já arbitradas em 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplência, através do sistema SERASAJUD.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:20
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:09
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS REU: PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Resolução Contratual, ajuizada por EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em face de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI.
Afirma a inicial que o promovente, após cumprir todos os trâmites legais para aquisição da autorização de posse de arma de fogo, celebrou contrato de compra e venda de uma pistola Taurus G3 T.O.R.O. 9mm com a empresa ré, efetuando o pagamento de R$ 5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em 11 de maio de 2022, com previsão de entrega em até três meses.
Indica ainda que, após transcorridos mais de 23 meses, a entrega da arma não foi realizada, apesar de o autor ter contatado a ré e recebido promessas de entrega.
Além disso, o autor pagou uma taxa de autorização de compra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que o valor correto seria de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
O autor também constatou que a empresa ré não deu continuidade aos trâmites necessários para a entrega da arma, o que motivou a demanda judicial para obrigar a ré a cumprir a obrigação contratual ou devolver o valor pago, com as devidas correções, além de indenizá-lo pela falha no serviço prestado.
Custas iniciais quitadas, ID 90954242.
Não houve composição amigável.
A parte ré apresentou contestação, ID 97967850, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 99823669.
Devidamente intimada por este Juízo, a parte autora se manifestou acerca de possível ilegitimidade passiva.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não é caso de ilegitimidade passiva, haja vista que a parte ré não trouxe tal fundamento em contestação, o que denota a sua vinculação subjetiva com o caso em questão, devendo permanecer no polo passivo da demanda.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida.
O art. 475 do Código Civil indica: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O artigo em destaque trata da possibilidade de a parte lesada por inadimplemento de contrato escolher entre resolver o contrato ou exigir seu cumprimento.
Em ambos os casos, a parte prejudicada tem direito à indenização por perdas e danos, ou seja, pode pedir compensação pelos prejuízos causados pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Esse dispositivo garante flexibilidade à parte lesada, permitindo que ela opte pela solução que melhor atenda aos seus interesses e ainda assegura a reparação dos danos sofridos.
No caso dos autos, as alegações da parte autora são verídicas, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, há um contrato implícito de compra e venda entre as partes, referente à aquisição da arma de fogo.
A parte ré, em sua defesa, não nega a existência do contrato, mas alega que o não cumprimento da entrega decorre de fatores alheios à sua vontade, tais como as medidas legais governamentais e questões relacionadas ao fornecimento de armas de fogo.
Contudo, a própria parte ré reconhece que houve a negociação do produto e o pagamento da quantia acordada pelo autor, o que confirma a relação contratual entre as partes.
O contrato pode ser resolvido em razão do não cumprimento da obrigação por parte da empresa ré, conforme preceitua o art. 475 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de resolução contratual diante do inadimplemento de uma das partes.
O referido artigo estabelece que, quando uma das partes não cumprir a sua obrigação, a outra pode pedir a resolução do contrato, desde que o inadimplemento não seja irrelevante.
No presente caso, o não cumprimento da entrega do produto após mais de 23 meses, somado à falta de um interesse real por parte da ré em resolver a questão, configura a descumprimento substancial das obrigações contratuais, dando margem à resolução do contrato.
De outro lado, a parte promovida não conseguiu comprovar que a suspensão do fornecimento de armas de fogo pelo governo federal tenha sido um impeditivo definitivo para a não entrega do produto.
Embora tenha mencionado a suspensão das autorizações, a parte ré não apresentou evidências suficientes de que, mesmo após a retomada das autorizações, houve real interesse ou esforço para fornecer a arma adquirida.
A ausência de um posicionamento claro da empresa ré, somada à falta de um reembolso ou de qualquer proposta de solução alternativa, demonstra que o cumprimento da obrigação não foi devidamente buscado pela parte ré.
Por fim, cabe a citação de jurisprudência nacional.
Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido a resolução contratual em casos semelhantes de descumprimento por uma das partes, como se observa nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização (REsp 1728372/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.395/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (“O SOLUCIONADOR”).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00084372320218160018 Maringá 0008437-23.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2023).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, formulado, entendo que não merece guarida.
Isto porque, o mero inadimplemento contratual, ainda que configurado, não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da parte autora, mas, tão somente, meros aborrecimentos.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
FRANQUIA.
DISTRATO.
OFERTA DE CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
ACEITAÇÃO COM ADIÇÕES, RESTRIÇÕES OU MODIFICAÇÕES.
INAUGURAÇÃO DE NOVA TRATATIVA.
ARTIGO 431 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVINCULAÇÃO DO PROPONENTE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPORTUNIDADE PERDIDA ERA REAL E SÉRIA.
REPARAÇÃO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3.
Configurando o fato lesivo em mero aborrecimento, originário do descumprimento contratual, e incapaz de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em compensação por danos morais. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Acórdão n. 1110626, 20160111228028APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228).
Como se vê dos autos, a parte demandante não apresentou elementos que comprovassem a existência de sofrimento emocional grave ou alguma situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento, algo que justifique a indenização por danos morais.
O simples fato de o autor ter se frustrado com o não cumprimento de uma obrigação contratual não é suficiente para a reparação por danos morais, como pode ser observado no entendimento acima citado.
A jurisprudência é clara ao destacar que, para a caracterização de dano moral, é necessário que o fato gerador ultrapasse o limite da simples insatisfação ou desconforto, implicando em danos efetivos ao patrimônio moral do indivíduo.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo, para determinar a resolução contratual entre as partes, referente à compra e venda da pistola Taurus G3 T.O.R.O. 9mm, com a obrigação da parte ré em devolver o valor de R$ 5.264,00 (ID 89100445) e R$ 50,00 (ID 89100446) à parte autora, com a atualização monetária, a contar do pagamento, e juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC até a data do pagamento.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
A parte autora já recolheu as custas iniciais, com desconto, conforme ID 90725014, o que supre a obrigação de pagamento das custas, exceto se houveram outras despesas no curso do processo, devendo ser certificado nesse caso.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se os réus para pagamento das custas processuais em 10 dias.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-07.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
09/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:07
Recebidos os autos.
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28/05/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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28/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-07.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Observo que a parte autora apenas acostou declaração de isenção de IR, contudo, é de ser observado que a mesma desembolsou mais de cinco mil reais na aquisição de uma arma de fogo, objeto da ação.
Dessa forma, tratando-se de valor utilizado apenas para luxo e lazer, entendo que a parte autora possui total condição de arcar comas custas processuais, reduzidas em 50%.
Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas, com parcelamento para 05 meses.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*64-83 (AUTOR)
-
17/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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