TJPB - 0808975-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:41
Juntada de Ofício
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10/07/2024 10:46
Deferido o pedido de
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09/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808975-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO AMARAL QUEIROGA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para manifestação sobre eventual descumprimento da ordem da liminar, no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808975-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: MARIO AMARAL QUEIROGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor/exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, documento atual e hábil a provar o descumprimento da liminar, uma vez que do print colado à peça de id. 91663546 não traz data, origem do débito, nem qualquer informação satisfatória, além do valor do protesto.
Com a manifestação, intime-se o réu/executado para manifestação sobre eventual descumprimento da ordem, prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808975-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: MARIO AMARAL QUEIROGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CARTORIO SOUTO 5º OFICIO DE NOTAS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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