TJPB - 0876281-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENEZES DAS CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de indenização PASEP – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de indenização PASEP em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
23/09/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENEZES DAS CHAGAS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876281-20.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada, tendo em vista a concessão parcial da gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determino no ID 32723039.
Com pagamento da primeira parcela, devidamente comprovada, proceda-se com a citação da parte ré, já determinado no referido ID 32723039.
Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos, e venham-me conclusos para sentença de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
22/05/2024 10:50
Determinada diligência
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04/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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08/02/2021 07:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MARIA MENEZES DAS CHAGAS - CPF: *80.***.*72-68 (AUTOR).
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11/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
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11/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2020 02:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 19:39
Conclusos para decisão
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25/11/2019 19:39
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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