TJPB - 0859916-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PLANILHA DE CUSTOS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades.
Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4.
As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6.
No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7.
A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8.
A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2.
A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3.
A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4.
A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ.
Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente.
Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021.
Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades.
Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996).
Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos.
Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino.
Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020).
Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual.
Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022).
No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado.
Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional.
No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa.
Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC.
Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 91942970.
Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARILIA MUNIZ MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
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02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:02
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 22/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 21:45
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/07/2021 10:32:36.
-
27/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:32
Juntada de diligência
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21/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 01:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:02
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 21/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 01:37
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/01/2021 15:05
Outras Decisões
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15/12/2020 19:40
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/12/2020 15:55
Declarada incompetência
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14/12/2020 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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