TJPB - 0809813-34.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809813-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGÉLICA DO NASCIMENTO contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu marido, é proprietária de um apartamento localizado na Rua Martinho Faustino da Costa, nº 127, apto 202, Mangabeira, João Pessoa – PB e que se mudaram para o imóvel em 01/11/2020, após o término do contrato de locação anterior.
Por se tratar de imóvel novo, as ligações de água e energia não estavam ativadas, sendo responsabilidade dos compradores providenciá-las.
Ao observar que os vizinhos não enfrentaram dificuldades para a ligação de energia, a autora acreditou que também não teria problemas.
No entanto, ao solicitar a ligação de energia junto à fornecedora, seu pedido foi indeferido em 23/10/2020 (protocolo 9073346005) e, novamente, em 06/11/2020 (protocolo 9074129926), sem justificativas claras.
Em contato telefônico com a atendente Francisco (protocolo 586313), a autora foi informada de que a ligação não poderia ser realizada devido ao “projeto elétrico não liberado para ligação” (projeto 0070/20), mesmo estando este aprovado em 31/01/2020.
Posteriormente, a autora fez nova solicitação via e-mail (protocolo 9074482011), sendo novamente negada sob a justificativa de “impedimento de acesso ao padrão de energia”.
Diante das repetidas negativas, a autora sofre prejuízos diários, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial.
Sem alternativa administrativa, recorre à tutela jurisdicional para assegurar seu direito e combater as abusividades praticadas pela fornecedora.
Requereu em sede de tutela de urgência a ligação imediata da energia e no mérito indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
O processo foi julgado extinto por litispendência (ID 38586384).
Em sede de apelação, a sentença foi anulada, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito, conforme se verifica do acórdão de ID 73114445.
Os autos foram redistribuídos para esta Vara.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, determinando o retorno para 2ª Vara Regional Cível Acervo B.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível Acervo B, devolvendo os autos para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, pela prevenção ocasionada pelo processo de n. 0857004-81.2020.8.15.2001 (ID 90531785).
Despacho de ID 105572582, intimando a parte autora para falar sobre o interesse na apreciação da tutela de urgência, e, em caso negativo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto à necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, restando prejudicada sua apreciação pelo juízo.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 107239072, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, e, no mérito, arguiu, em síntese, que a demora na religação se deu em razão da não aprovação do projeto elétrico da unidade.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimados para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que restou prejudicada a apreciação da tutela de urgência, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer da pretendida ligação de energia durante o curso da ação.
III-DA PRELIMINAR III.1-AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a preliminar de falta de interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida, tendo havido a solução da questão na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse da promovente, uma vez que a promovida colocou entraves para solucionar a situação da ligação de energia no imóvel da parte autora, o que resultou no ingresso da ação.
Entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento de mérito.
IV-DO MÉRITO Ressalta-se, de início, que a relação entre as partes é nitidamente de consumo e, assim, nos termos do art. 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova.
A autora comprovou nos autos que solicitou a ligação de energia do seu imóvel, por 03 (três) vezes consecutivas, fato que não foi negado pela promovida.
A primeira solicitação de ligação da energia se deu em 23.10.2020 (ID 37309415), a segunda em 06.11.2020 (ID 37309416) e o último pedido se deu em 12.11.2020 (ID 37309417), em todas as solicitações o motivo do não atendimento seria “impedimento de acesso ao padrão de energia”.
A Autora trouxe, ainda, aos autos um documento que demonstra que o projeto elétrico nº 0070/2020 estaria APROVADO DESDE 31.01.2020 (ID 37309427) e uma conta de energia de unidade consumidora vizinha ao seu imóvel (ID 37309419) A ré, em sua contestação, alegou que as três solicitações de ligação de energia não foram atendidas, em razão da não conclusão do projeto elétrico, fazendo referência ao RFO 0070/2020, conforme ordens de serviços anexadas no ID 107239074 Ocorre que, a propósito de tal fato impeditivo, cabia à ré demonstrar a sua efetiva ocorrência, sendo insuficiente para tanto as telas sistêmicas juntadas.
Observa-se que a justificativa da promovida de “ausência de conclusão do projeto elétrico” diverge da negativa fornecida à autora “impedimento de acesso ao padrão de energia”, não restando clara a real razão do não atendimento do pedido.
Ressalte-se que a própria autora juntou documento comprovando que o projeto elétrico nº 0070/2020, inclusive referido na contestação, estava aprovado desde 31/01/2020 (ID 37309427), bem como uma conta de energia de unidade consumidora vizinha ao seu imóvel (ID 37309419), evidenciando que não havia impeditivos técnicos para a ligação.
Dessa forma, a ré não demonstrou a efetiva ocorrência do alegado impedimento, sendo insuficientes para tanto as telas sistêmicas e ordens de serviços com informações unilaterais, juntadas aos autos.
Restou configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fornecer serviço essencial, tornando-se cabível a indenização pretendida pela demora na prestação do serviço.
A verdade é que a ré apresentou argumentos contraditórios em si mesmos e não trouxe elementos probatórios que permitam aferir a veracidade do alegado, como, por exemplo, notificação da consumidora acerca do procedimento e quais providências seriam necessárias, deixando evidente a falta de informação precisa à consumidora, que só veio ter seu problema resolvido em 21.01.2021, conforme demonstrado pela ré.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e adequadas sobre os serviços contratados.
Ademais, o art. 14 do CDC impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, incluindo a obrigação de esclarecer adequadamente os motivos de negativa ou impossibilidade de execução.
Dessa forma, a ré descumpriu seu dever legal de prestar informação clara e adequada, além de ter deixado de cumprir a obrigação de fornecer serviço essencial, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação pela não prestação de serviço de ligação de energia elétrica, em prazo razoável, no imóvel da autora.
Trata-se de serviço essencial, indispensável para que o ser humano viva com dignidade.
O descumprimento injustificado de prazo de ligação/religação, com privação de tal serviço por vários dias, somado à perda de tempo útil na tentativa de resolução e a falta de clareza na prestação de informação ao consumidor ensejam danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “Apelação cível.
Ação indenizatória por danos morais por atraso na ligação de energia elétrica do imóvel locado.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Atraso injustificado na ligação de energia elétrica no imóvel locado pelos autores.
Atraso de 19 dias.
Serviço essencial.
Autor que não pode realizar a mudança ao novo imóvel locado, sendo obrigado a manter locação dos dois apartamentos até que fosse ligada a energia no novo imóvel.
Transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano.
Danos morais indenizáveis comprovados.
Valor da vaga de garagem de R$ 350,00, pago pelo autor para o primeiro mês na nova locação (05/2024), que não é devido na sua integralidade, observando-se que o autor a pode usar por 5 dias, a partir de 27/05/2024 até o final do respectivo mês, quando a energia foi ligada e passou a usufruir do imóvel em sua totalidade.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1080600-45.2024.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 26.05.2025, v.u., sessão virtual).
No arbitramento do dano moral, deve se considerar a extensão do dano, a autora passou por um transtorno que supera os aborrecimentos cotidianos e afetam diretamente a sua qualidade de vida, ficando a parte autora por meses sem acesso ao serviço essencial, eis que a ligação só veio efetivamente ocorrer em 21.01.2021 e a necessidade de se alcançar o fator desestímulo.
Considerados tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento, para a autora, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/05/2023 09:31
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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02/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de ANGELICA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*21-59 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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21/10/2022 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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31/05/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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31/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:59
Juntada de Petição de cota
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28/04/2022 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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02/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:18
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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