TJPB - 0809813-34.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809813-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGÉLICA DO NASCIMENTO contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu marido, é proprietária de um apartamento localizado na Rua Martinho Faustino da Costa, nº 127, apto 202, Mangabeira, João Pessoa – PB e que se mudaram para o imóvel em 01/11/2020, após o término do contrato de locação anterior.
Por se tratar de imóvel novo, as ligações de água e energia não estavam ativadas, sendo responsabilidade dos compradores providenciá-las.
Ao observar que os vizinhos não enfrentaram dificuldades para a ligação de energia, a autora acreditou que também não teria problemas.
No entanto, ao solicitar a ligação de energia junto à fornecedora, seu pedido foi indeferido em 23/10/2020 (protocolo 9073346005) e, novamente, em 06/11/2020 (protocolo 9074129926), sem justificativas claras.
Em contato telefônico com a atendente Francisco (protocolo 586313), a autora foi informada de que a ligação não poderia ser realizada devido ao “projeto elétrico não liberado para ligação” (projeto 0070/20), mesmo estando este aprovado em 31/01/2020.
Posteriormente, a autora fez nova solicitação via e-mail (protocolo 9074482011), sendo novamente negada sob a justificativa de “impedimento de acesso ao padrão de energia”.
Diante das repetidas negativas, a autora sofre prejuízos diários, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial.
Sem alternativa administrativa, recorre à tutela jurisdicional para assegurar seu direito e combater as abusividades praticadas pela fornecedora.
Requereu em sede de tutela de urgência a ligação imediata da energia e no mérito indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
O processo foi julgado extinto por litispendência (ID 38586384).
Em sede de apelação, a sentença foi anulada, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito, conforme se verifica do acórdão de ID 73114445.
Os autos foram redistribuídos para esta Vara.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, determinando o retorno para 2ª Vara Regional Cível Acervo B.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível Acervo B, devolvendo os autos para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, pela prevenção ocasionada pelo processo de n. 0857004-81.2020.8.15.2001 (ID 90531785).
Despacho de ID 105572582, intimando a parte autora para falar sobre o interesse na apreciação da tutela de urgência, e, em caso negativo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto à necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, restando prejudicada sua apreciação pelo juízo.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 107239072, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, e, no mérito, arguiu, em síntese, que a demora na religação se deu em razão da não aprovação do projeto elétrico da unidade.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimados para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que restou prejudicada a apreciação da tutela de urgência, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer da pretendida ligação de energia durante o curso da ação.
III-DA PRELIMINAR III.1-AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a preliminar de falta de interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida, tendo havido a solução da questão na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse da promovente, uma vez que a promovida colocou entraves para solucionar a situação da ligação de energia no imóvel da parte autora, o que resultou no ingresso da ação.
Entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento de mérito.
IV-DO MÉRITO Ressalta-se, de início, que a relação entre as partes é nitidamente de consumo e, assim, nos termos do art. 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova.
A autora comprovou nos autos que solicitou a ligação de energia do seu imóvel, por 03 (três) vezes consecutivas, fato que não foi negado pela promovida.
A primeira solicitação de ligação da energia se deu em 23.10.2020 (ID 37309415), a segunda em 06.11.2020 (ID 37309416) e o último pedido se deu em 12.11.2020 (ID 37309417), em todas as solicitações o motivo do não atendimento seria “impedimento de acesso ao padrão de energia”.
A Autora trouxe, ainda, aos autos um documento que demonstra que o projeto elétrico nº 0070/2020 estaria APROVADO DESDE 31.01.2020 (ID 37309427) e uma conta de energia de unidade consumidora vizinha ao seu imóvel (ID 37309419) A ré, em sua contestação, alegou que as três solicitações de ligação de energia não foram atendidas, em razão da não conclusão do projeto elétrico, fazendo referência ao RFO 0070/2020, conforme ordens de serviços anexadas no ID 107239074 Ocorre que, a propósito de tal fato impeditivo, cabia à ré demonstrar a sua efetiva ocorrência, sendo insuficiente para tanto as telas sistêmicas juntadas.
Observa-se que a justificativa da promovida de “ausência de conclusão do projeto elétrico” diverge da negativa fornecida à autora “impedimento de acesso ao padrão de energia”, não restando clara a real razão do não atendimento do pedido.
Ressalte-se que a própria autora juntou documento comprovando que o projeto elétrico nº 0070/2020, inclusive referido na contestação, estava aprovado desde 31/01/2020 (ID 37309427), bem como uma conta de energia de unidade consumidora vizinha ao seu imóvel (ID 37309419), evidenciando que não havia impeditivos técnicos para a ligação.
Dessa forma, a ré não demonstrou a efetiva ocorrência do alegado impedimento, sendo insuficientes para tanto as telas sistêmicas e ordens de serviços com informações unilaterais, juntadas aos autos.
Restou configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fornecer serviço essencial, tornando-se cabível a indenização pretendida pela demora na prestação do serviço.
A verdade é que a ré apresentou argumentos contraditórios em si mesmos e não trouxe elementos probatórios que permitam aferir a veracidade do alegado, como, por exemplo, notificação da consumidora acerca do procedimento e quais providências seriam necessárias, deixando evidente a falta de informação precisa à consumidora, que só veio ter seu problema resolvido em 21.01.2021, conforme demonstrado pela ré.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e adequadas sobre os serviços contratados.
Ademais, o art. 14 do CDC impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, incluindo a obrigação de esclarecer adequadamente os motivos de negativa ou impossibilidade de execução.
Dessa forma, a ré descumpriu seu dever legal de prestar informação clara e adequada, além de ter deixado de cumprir a obrigação de fornecer serviço essencial, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação pela não prestação de serviço de ligação de energia elétrica, em prazo razoável, no imóvel da autora.
Trata-se de serviço essencial, indispensável para que o ser humano viva com dignidade.
O descumprimento injustificado de prazo de ligação/religação, com privação de tal serviço por vários dias, somado à perda de tempo útil na tentativa de resolução e a falta de clareza na prestação de informação ao consumidor ensejam danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “Apelação cível.
Ação indenizatória por danos morais por atraso na ligação de energia elétrica do imóvel locado.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Atraso injustificado na ligação de energia elétrica no imóvel locado pelos autores.
Atraso de 19 dias.
Serviço essencial.
Autor que não pode realizar a mudança ao novo imóvel locado, sendo obrigado a manter locação dos dois apartamentos até que fosse ligada a energia no novo imóvel.
Transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano.
Danos morais indenizáveis comprovados.
Valor da vaga de garagem de R$ 350,00, pago pelo autor para o primeiro mês na nova locação (05/2024), que não é devido na sua integralidade, observando-se que o autor a pode usar por 5 dias, a partir de 27/05/2024 até o final do respectivo mês, quando a energia foi ligada e passou a usufruir do imóvel em sua totalidade.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1080600-45.2024.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 26.05.2025, v.u., sessão virtual).
No arbitramento do dano moral, deve se considerar a extensão do dano, a autora passou por um transtorno que supera os aborrecimentos cotidianos e afetam diretamente a sua qualidade de vida, ficando a parte autora por meses sem acesso ao serviço essencial, eis que a ligação só veio efetivamente ocorrer em 21.01.2021 e a necessidade de se alcançar o fator desestímulo.
Considerados tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento, para a autora, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
06/08/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
105572582 - Despacho Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva -
06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809813-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora em sede de tutela de urgência requer que a parte ré proceda com a ligação de energia de seu imóvel.
Decisão de ID 90531785 determinando o retorno dos autos para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B.
Dessa forma, haja vista o transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e a decisão que determinou o retorno dos autos para a esta vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em caso afirmativo, voltem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de aprazá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: CITE a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; b.
Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); c.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; d.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas; e.
Informe, no mesmo ato, que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória, bem assim que o decurso do prazo supramencionado in albis será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
Da revelia: a.
Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia.
Cumpra-se João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809813-34.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por litispendência ao processo, anteriormente distribuído, de n. 0857004-81.2020.8.15.2001, o qual a 9ª Vara Cível declarou a sua incompetência, tendo os autos sido redistribuídos para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, em razão do endereço da autora ser em Mangabeira, olvidando o endereço do réu no Cristo Redentor e que se trata de relação de Direito do Consumidor.
Cumpre relatar, entretanto, que após a sentença de extinção dos presentes autos por litispendência, o processo de n. 0857004-81.2020.8.15.2001 foi extinto por desistência da parte autora.
Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento pelo TJPB para anular a sentença que extinguiu o processo por litispendência, com fundamento no fato do processo de n. 0857004-81.2020.8.15.2001 ter sido extinto por homologação de desistência.
Decisão, deste Juízo, declarando a incompetência para processar e julgar a presente ação, em respeito ao princípio do Juiz Natural, eis que outra ação já havia sido ajuizada em momento anterior, determinando assim a redistribuição para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde tramitou o processo que gerou a prevenção.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, determinando o retorno dos autos para este Juízo por possível equívoco na redistribuição. É o relatório.
Decido.
O princípio do juiz natural é importante garantia constitucional, prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB/88, garantindo a independência e imparcialidade do órgão julgador ao fixar regras de competência jurisdicional.
Conforme disposto pela decisão deste Juízo de ID. 73652271, quando ocorre a extinção da primeira demanda, sem resolução de mérito, e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a segunda ação deve ser distribuída por prevenção para o primeiro juízo, inclusive, como forma de evitar a escolha do Juízo, nos termos do art. 286, II, do C.P.C.
Igualmente, verifica-se que a ação idêntica a esta (processo n. 0857004-81.2020.8.15.2001) foi anteriormente ajuizada, primeiro, na 9ª Vara Cível da Capital, que distribuiu a ação para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, com base em pretensa competência absoluta do Fórum de Mangabeira, quando se tratava de relação de direito do consumidor, onde a competência é definida tanto pelo endereço do autor, como do réu, e o promovido possui domicílio em bairro da circunscrição do Fórum Cível.
Por sua vez, é de bom alvitre destacar que este Juízo se declarou incompetente para julgar a presente ação, não sendo o caso de devolução dos autos por suposto equívoco não apontado, mas sim, acaso a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira entender que é incompetente, suscitar conflito negativo de competência para o E.TJPB para que seja devolvido para a 9º Cível da Capital.
Dessa forma, uma vez que este Juízo já se declarou incompetente, não podendo julgar a presente ação, ante a cristalina prevenção ocasionada pelo processo de n. 0857004-81.2020.8.15.2001, devolvo os autos para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, pelas razões acima expostas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:58
Declarada incompetência
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22/05/2023 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:31
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 19:59
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/01/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 16:22
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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