TJPB - 0800942-63.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 22:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA MAYARA ALEIXO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Daniel (Daniel de Vera) em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800942-63.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: FABRICIA MAYARA ALEIXO DA SILVA REU: DANIEL (DANIEL DE VERA) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$113,00 (cento e treze) reais, correspondente a refeições fornecidas aos seus funcionários, sem que tenha pago a contraprestação correspondente acordada.
A parte promovida apresentou contestação por meio da qual reconhece o débito; De outro lado, sustenta que a parte autora lhe deve a quantia de R$4280,00, conforme nota promissória acostada aos autos.
Requer, como pedido contraposto, que a quantia devida seja abatida do valor que lhe é devido pela parte promovente.
No caso em tela, após análise das provas acostadas autos, infere-se que a pretensão do autor merece acolhida, considerando o reconhecimento da dívida pela parte promovida, devendo a demanda ser julgada procedente.
Quanto ao pedido contraposto de abatimento do valor devido do débito decorrente da nota promissória vencida no ano de 2016, entendo que não se encontra amparado no ordenamento jurídico vigente.
Em conformidade com o que dispõe o artigo 31, da Lei 9099/95, "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Como se vê, o pedido contraposto não guarda relação com os mesmos fatos, não sendo admitido ao réu introduzir na discussão um novo fundamento fático.
Com efeito, incumbe ao promovido, através de ação com rito próprio, deduzir a pretensão de locupletamento decorrente do não adimplemento pela promovente do título executivo vencido e prescrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a(o) promovida(o) a pagar à autora, na forma do pedido inicial, a quantia de R$ 113,00 (cento e treze) reais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no IPCA, a contar da citação.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099 de 1995).
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/09/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2024 19:03
Deferido o pedido de
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17/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Daniel (Daniel de Vera) em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800942-63.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800942-63.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar impugnação à contestação de ID 82626120, com o prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte demandada para impugnar eventual contestação da parte autora ao pedido contraposto apresentado, no prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes para, querendo, especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/02/2024 12:05
Recebidos os autos.
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01/02/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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07/12/2023 14:12
Determinada diligência
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07/12/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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