TJPB - 0801627-85.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:17
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:16
Juntada de Alvará
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801627-85.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: VANDILSON PEDROSA DE FREITAS, BARBARA PEDROSA SANTOS DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré adimpliu o valor do débito que lhe cabia e requereu a execução do valor a ser devolvido pelo exequente, pelo recebimento de empréstimo declarado nulo, conforme determinado em sentença.
Intimado, a parte autora manifestou como indevida a execução do débito, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que o cálculo do exequente já considerava o desconto da quantia recebida.
O réu requereu a declaração de satisfação da dívida. É o relatório.
Decido.
Após análise detida dos elementos apresentados, verifica-se que o cálculo do réu está de acordo com o que restou apurado no processo, considerando a quantia a ser devolvida pelo autor.
Nesse contexto, a execução proposta pelo réu, em momento posterior, não se sustenta, uma vez que a quantia recebida foi devidamente abatida dos valores devidos, o que torna indevida a continuidade do cumprimento de sentença conforme pretendido pelo promovido.
Ademais, após a intimação para se manifestar sobre o que foi pontuado pelo autor na impugnação ao cumprimento de sentença, o réu manifestou pretensão de declaração de satisfação da dívida.
Entrementes, verifica-se que as custas finais ainda não foram adimplidas.
Em face do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, exceto quanto às custas finais, e acolho a impugnação apresentada, considerando que o cálculo do réu já reflete a quantia a ser devolvida pelo autor, com base no art. 924, II, do CPC.
Determinações. 1 - EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento dos valores depositados no ID. 84623508, em favor do AUTOR e do seu advogado, conforme requerido no ID. 99778681; 2 - Procedam com os cálculos das custas finais, e, após, intimem a parte ré/devedora, para adimpli-las, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD; 3 – Após a expedição dos alvarás e adimplidas as custas, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801627-85.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: VANDILSON PEDROSA DE FREITAS, BARBARA PEDROSA SANTOS DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Intime a parte ré para tomar ciência da peça de impugnação ao cumprimento de sentença erm relação ao pedido contraposto apresentada pela parte autora, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela demandante, no prazo de 15 dias, que demonstram que supostamente não existe saldo a ser pago pela promovente, mas sim dívida a ser adimplida pela ré.
Após a manifestação da ré, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BARBARA PEDROSA SANTOS DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VANDILSON PEDROSA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BARBARA PEDROSA SANTOS DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801627-85.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: VANDILSON PEDROSA DE FREITASCURADOR: BARBARA PEDROSA SANTOS DE FREITAS.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em erro material ao fixar a incidência de juros sobre o valor a ser restituído pela parte autora à parte ré.
A parte ré apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante buscam a reapreciação do ponto embargado, uma vez que lhe foi desfavorável, inexistindo erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 77406862.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:48
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:59
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de VANDILSON PEDROSA DE FREITAS em 22/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 08:19
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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18/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 01:48
Decorrido prazo de VANDILSON PEDROSA DE FREITAS em 17/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/06/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 11:31
Juntada de Petição de cota
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02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
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04/05/2021 03:16
Decorrido prazo de VANDILSON PEDROSA DE FREITAS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:16
Decorrido prazo de MACIANA SANTOS DE FREITAS em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2021 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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