TJPB - 0864252-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0864252-93.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o patrono que subscreve a petição de ID 113648664, nos termos do art. 112 do CPC/2015 que dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:11
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864252-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0864252-93.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA. em face do(a) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Alega a parte autora, em síntese, a inépcia da inicial da ação de execução (0842470-30.2023.8.15.2001), ilegitimidade passiva e no mérito sustenta abusividade nas cláusulas do contrato.
Em sede de impugnação aos embargos (ID 87316995) a parte embargada impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor e requer a improcedência dos embargos.
Manifestação a respeito da impugnação apresentada pela parte autora (ID 91905663). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Afirma a parte embargante a inépcia da peça inicial da ação de execução por ausência de dos documentos necessários e essenciais à execução. segundo a lei processual, a petição inicial da ação de execução por quantia certa deve ser instruída com o demonstrativo do débito, contendo os seguintes requisitos: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
No caso, os demonstrativos do débito que acompanharam a petição inicial da execução (IDs. 77017974, 77017973 e 77017971 da ação de execução) têm todos esses requisitos, relativos a cada um dos títulos executivos.
Vale registrar que o fato de esses parâmetros previstos no demonstrativo do débito estarem, segundo defende o embargante/apelante, em desconformidade com o contrato, não é algo que torne a petição inicial inepta, mas apenas seria hipótese - em tese - de excesso de execução.
Assim, não há irregularidade da petição inicial da ação executiva embargada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA A parte embargante sustenta ser parte ilegítima sob o fundamento de que seria ilegal a cláusula de renuncia benefício de ordem, por se tratar de contrato de adesão.
Ocorre que o contrato de adesão, só por deter esta característica não pode ser declarado nulo, sobretudo quando as partes que o firmaram são esclarecidas, e sabedores da necessidade de tomar prévio conhecimento das cláusulas dos pactos que assinam.
Demais disso, não se pode afirmar que o agente financeiro se conduziu de forma fraudulenta ao contratar com a parte autora.
Não houve nenhuma comprovação de que a contratação tenha sido feita de forma viciada ou fraudulenta.
As cláusulas foram negociadas e aceitas porque era conveniente aos contratantes.
Registro aqui que um contrato mesmo considerado de "adesão", não pode ser considerado nulo, só por isso.
Esta tese já está vencida há muito, porque mesmo sendo de adesão, ou seja, sendo as cláusulas pré estabelecidas, o autor aderiu as regras inicialmente impostas pelo Banco, o que não configura nenhuma ilicitude.
Ainda que se considere tratar-se de um contrato de adesão, esse fato, por si só, não o invalida nem torna abusivas as suas cláusulas, se refletem elas a vontade comum das partes, se inocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, se não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
DO MÉRITO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO Muito embora tenham afirmado o autor a excessiva onerosidade de referida cláusula, não comprovaram a sua alegação.
Por seu turno, a cláusula em apreço foi redigida de forma clara e destacada, dentro dos limites da autonomia e da liberdade contratual, não se verificando infringência aos princípios da boa-fé e da probidade.
A propósito, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - CAPITAL PARA FOMENTAR ATIVIDADE ECONÔMICA DE EMPRESA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FORÇA EXECUTIVA - LEI Nº 10.931/04 - PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - ENCARGOS DA ANORMALIDADE - CUMULAÇÃO ADMITIDA IN CASU - CLÁUSULAS DE COMPENSAÇÃO, RETENÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO - AUTONOMIA PRIVADA - ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 370, do CPC, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias.
Cerceamento de defesa não configurado. - Nos contratos firmados por pessoa jurídica visando à obtenção de capital para fomento da atividade da empresa, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. - A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 (REsp nº 1291575/PR). - As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64.
Quando reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmo ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie, o que não ocorreu no presente caso. - Nada impede que prevaleça a cobrança destacada, na fase de anormalidade do contrato, dos juros remuneratórios limitados aos da fase de normalidade, acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. e da multa de 2%. - As cláusulas de compensação, retenção e vencimento antecipado foram estabelecidas no âmbito da liberdade de contratar, em nítida expressão da autonomia privada, não havendo provas de um abuso que justifique uma limitação. - Incumbiria aos apelantes/embargantes apresentarem planilha com os valores que entendem corretos, quando a defesa se fundar em excesso de execução, sob pena de não conhecimento de tal alegação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122303-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) - grifei.
Apelação cível - Ação anulatória de execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Alienação fiduciária em garantia - Lei 9.514, de 1997 - Notificação para purgação da mora - Regularidade - Leilão extrajudicial - Ausência de regular intimação dos devedores - Anulação do ato - Necessidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplência do devedor fiduciante. 2.
A purga da mora pressupõe o pagamento integral da dívida, considerada a soma das parcelas vencidas com os consectários legais e das vincendas. 3.
Designados os leilões extrajudiciais para a alienação do imóvel, deverá ser promovida a intimação da devedora fiduciante, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos previstos pelo art. 27 da Lei 9.514/1997, após alteração introduzida pela Lei 13.465/2017, para que tome ciência das datas e horários respectivos, dado ser cabível a intimação por edital apenas quando restar frustrada a intimação pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254471-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) - grifei.
Acresça-se que, para a Cédula de Crédito Bancário, há expressa previsão legal, que autoriza a inserção de cláusula de vencimento antecipado da dívida no instrumento negocial (art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04).
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Passo a analisar cada um dos contratos. 01.
Contrato NR 001.118.272 (ID 77017968 da ação de execução) Verifica-se que a taxa de juros anual pactuada - 22,709% -, encontra-se acima da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato - que foi de 21,30% ao mês em janeiro de 2022 -, consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Assim, entendo que deve ser deferido o pedido dos embargantes/apelantes de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 21,30% ao ano. 02.
Contrato NR 001.118.531 (ID 77017969 da ação de execução) Verifica-se que a taxa de juros anual pactuada - 26,377% -, encontra-se acima da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato - que foi de 21,39% ao mês em janeiro de 2022 -, consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Assim, entendo que deve ser deferido o pedido dos embargantes/apelantes de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 21,39% ao ano. 03.
Contrato NR 001.118.856 (ID 77017970 da ação de execução) Verifica-se que a taxa de juros anual pactuada - 26,377% -, encontra-se acima da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato - que foi de 23,33% ao mês em janeiro de 2022 -, consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Assim, entendo que deve ser deferido o pedido dos embargantes/apelantes de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 23,33% ao ano.
CLÁUSULA PENAL Pretende também a parte embargante a redução cláusula penal.
Ocorre que é válida a cobrança da multa contratual ou compensatória, também definida como cláusula penal, quando o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação e desde que não revele abusividade.
A redução da multa contratual em razão de inadimplência somente é possível caso haja a demonstração efetiva de manifesta abusividade da sanção pecuniária avençada o que não é o caso dos autos, já que a cobrança de 1% de juros de mora e 2% de multa encontram-se em consonância com a normalidade, não sendo demonstrada sua desproporcionalidade.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época: 01.
Contrato NR 001.118.272 (ID 77017968 da ação de execução) 21,30% ao ano; 02.
Contrato NR 001.118.531 (ID 77017969 da ação de execução) 21,39% ao ano; 03.
Contrato NR 001.118.856 (ID 77017970 da ação de execução) 23,33% ao ano.
Devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Remeta cópia da presente sentença aos autos da ação de execução 0842470-30.2023.8.15.2001.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864252-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864252-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do embargante para que se manifeste acerca da impugnação ao EE.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA - CPF: *64.***.*96-34 (EMBARGANTE).
-
18/01/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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