TJPB - 0872336-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LADJANE DE FATIMA RAIMUNDO GOUVEIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872336-25.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0872336-25.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI(*55.***.*82-92); LADJANE DE FATIMA RAIMUNDO GOUVEIA(*99.***.*70-10); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
Debruçando-me sobre o caderno processual, verifico que as partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado,
por outro lado, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, o réu requereu prova pericial, mesmo tendo ocorrido a preclusão temporal do pedido.
O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.
Por isso, vislumbro que o caso em exame exige a realização de perícia contábil.
A apresentação de um laudo técnico e imparcial servirá de subsídio do juízo para dirimir as dúvidas da controvérsia, que é saber se houve a ingerência de valores do PASEP da postulante, e também se houve a escorreita atualização monetária dos valores que estavam sob custódia do demandado.
Determino, de ofício, a realização de prova pericial e nomeio o perito(a): EMMANUELLE ARAUJO NEVES, Contador/Fiscal Contábil Tributária Trabalhista, Telefone: (83) 99111-9111, Endereço: Francisco Alves Rodrigues, 80, CASA, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, 58063-610, E-mail: [email protected], cadastrada no TJPB.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022.
Considerando que a perícia foi designada de ofício, nos termos do art. 95, § 3º, inc.
I, do CPC, caberá à ré adiantar 50% (cinquenta) por cento da quantia fixada, e a quota-parte da autora beneficiária da AJG será liberada após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar currículo, contatos profissionais, e demais documentos que entender pertinentes.
Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará do valor depositado pelo promovido, requisite-se a quota-parte da autora via SEI, e por fim, intime-se as partes, para querendo, falar sobre o laudo.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:16
Nomeado perito
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0872336-25.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI(*55.***.*82-92); LADJANE DE FATIMA RAIMUNDO GOUVEIA(*99.***.*70-10); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Dando seguimento ao feito, em que pese a determinação constante do ID 39513912 que termina a conclusão dos autos para sentença, a fim que no futuro não se alegue alguma nulidade, chamo o feito a ordem para determinar a intimação das partes para, no prazo de quinze (15) dias, ratificar/especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento Cumpram-se Intimem-se João Pessoa,21 de maio de 2024 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho -
22/05/2024 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 17:28
Juntada de Informações
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04/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:25
Juntada de Informações
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18/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 01:21
Decorrido prazo de LADJANE DE FATIMA RAIMUNDO GOUVEIA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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06/10/2020 17:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
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05/10/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:58
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 12:46
Conclusos para despacho
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07/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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