TJPB - 0800848-04.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2025 21:30
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800848-04.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família] AUTOR: ANA MARTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 REU: ASSISTHOUSE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REU: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809, ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877 SENTENÇA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Concordância da parte promovida - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
ANA MARTA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE em desfavor da ASSISTHOUSE INFORMATICA LTDA, igualmente já singularizada.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 24536667) restou prejudicada, face à ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
Em que pese devidamente citado/intimado, assim como ter comparecido á audiência de conciliação, o demandado não apresentou contestação, como certificado no ID 25813630, sendo decretada sua revelia no ID 25896275.
Posteriormente, o promovido apresentou manifestação (ID 25896275), requerendo a juntada de documentos (IDs 27005503/32005096).
No ID 42777227, foi determinada a intimação da parte promovida para que comprovasse documentalmente a data de cancelamento da sociedade, a fim de que fosse possibilitado o devido processamento da apuração de haveres.
Manifestação da demandada no ID 58206065, aduzindo que a partilha de quotas da empresa litigiosa já havia sido realizada anteriormente pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, conforme sentença constante no ID 32005096, já transitada em julgado, e além disso, informou que a data de cancelamento do registro da empresa já estava anexa aos autos desde o dia 13/12/2019, conforme ID 27029740, p. 4.
Assim, no ID 69734542, foi determinada (i) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP para que informasse se, de fato, ocorreu o cancelamento do registro da empresa ASSISTHOUSE INFORMATICA LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-26, bem como a sua eventual data, assim como (ii) a intimação da parte promovida para que comprovasse eventual cumprimento da sentença do processo de nº 0845056-84.2016.8.15.2001, tendo em vista sua alegação de que as quotas da empresa em litígio já haviam sido partilhadas nos autos citados.
Manifestação da parte promovida no ID 72452794, munida de documentos (IDs 72454291/72456251).
Ofício da JUCEP acostado no ID 74848760.
No ID 77680038, foi determinada a intimação das partes para que falassem acerca da resposta ao ofício enviado à Junta Comercial da Paraíba, bem como a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição juntada pela ré, no ID 72452794, e documentos que a acompanham.
Manifestação da parte demandada no ID 72457818, ao passo que a parte promovente não se manifestou.
Assim, no ID 79941631, foi determinada a intimação pessoal da parte autora (por carta com AR-MP) e de seu advogado para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do Art. 485, do CPC.
A parte autora não foi encontrada no endereço constate dos autos, conforme certidão de ID 93823588.
Já no ID 97248869, foi determinada a intimação da promovida para que informasse se concordava com a extinção do feito por abandono da parte autora.
Manifestação da demandada no ID 101698835, aduzindo concordar com a extinção, pugnando, outrossim, pela condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito.
Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se patente o desinteresse no dever de colaboração com a justiça.
Logo, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se a respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Quanto à sucumbência, sendo extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, e tendo havido a formação da relação processual, o autor da ação deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência (art. 485, §2º, CPC): (...) § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
E, no presente caso, verifica-se que a relação processual se mostra manifestamente existente na ação, sendo integralizada com a citação da promovida.
Além disso, a requerida se manifestou diversas vezes nos autos, apresentando manifestações e pedidos de produção de prova, se mostrando ativa durante todo o trâmite.
Assim, a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA - CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ART. 485, §2º DO CPC.
Nos termos do art. 485, §2º do CPC, a extinção do feito por abandono da causa, sujeita o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando que a extinção ocorreu após a formalização da relação processual, tendo o réu comparecido aos autos, por meio dos seus advogados, é de rigor a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à procuradora do réu, arbitrados conforme os parâmetros e critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.137200-4/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Assim, com o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, e vindo o processo a ser extinto por abandono de causa pela parte autora, por esta serão devidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas pela autora) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/12/2024 03:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0800848-04.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família] AUTOR: ANA MARTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 REU: ASSISTHOUSE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) REU: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que, no ID 62540982, foi determinada a intimação da autora para que falar sobre a petição de ID 58206065, que pugnou pela extinção do feito, sob argumento de que o cerne da demanda já teria sido decidido nos autos da Ação De Extinção De União Estável Com Partilha De Bens, processo de nº 0845056-84.2016.8.15.2001, que tramitou na 3ª Vara de Família desta Capital.
Todavia, permaneceu a parte sem apresentar manifestação.
Posteriormente, no ID 77680038, foi novamente determinada a intimação da parte autora para que falasse acerca do ofício enviado à Junta Comercial da Paraíba (ID 74848760), bem como a petição juntada pela ré, no ID 72452794, e documentos que a acompanhavam.
No entanto, mais uma vez não houve pronunciamento.
Desta feita, considerando que a última manifestação da parte autora se deu em julho de 2020 (ID 32460656), nos termos do art. 485, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora (por carta com AR-MP) e de seu advogado para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 21:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:53
Classe retificada de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:04
Outras Decisões
-
13/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 07:59
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2019 07:51
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2019 07:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 03:36
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2019 12:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/09/2019 22:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2019 14:26
Audiência conciliação não-realizada para 17/09/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/09/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 15:36
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/08/2019 15:24
Recebidos os autos.
-
09/08/2019 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/08/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 22:59
Conclusos para despacho
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18/02/2019 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2019 10:13
Declarada incompetência
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04/02/2019 15:18
Conclusos para despacho
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01/02/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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