TJPB - 0848728-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:01
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848728-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848728-27.2021.8.15.2001 [Anulação] REQUERENTE: DIANA MORENO NOBRE REQUERIDO: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo o recurso apto para rediscussão do mérito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DIANA MORENO NOBRE em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em suas razões, a embargante alega que a sentença impugnada é omissa e contraditória, por não ter considerado que o banco embargado reconheceu administrativamente que o contrato de empréstimo foi fraudulento, ficando clara a falha na prestação do serviço; que a sentença é contraditória ao afirmar que o prejuízo sofrido pela embargante decorreu de culpa exclusiva sua e do primeiro promovido, por entender que há responsabilidade solidária entre as promovidas.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões e contradições, julgando-se procedente os pedidos (ID 91343106).
Intimada, a promovida pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID91775308).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura.
Na verdade, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
No que tange à alegação de omissão por não ter considerado que o banco embargado reconheceu administrativamente que o contrato de empréstimo foi fraudulento, infere-se que a sentença manifestou-se acerca deste ponto.
Leia-se o trecho in verbis: “Além do mais, cumpre esclarecer que o fato do segundo promovido afirmar, no e-mail respondido à autora, que se trata de um caso de fraude, a mesma ressalta que não há nenhuma relação com a primeira promovida e enfatiza que o empréstimo foi firmado com a promovente e o numerário depositado em sua conta bancária (ID 55151945), de modo que não subsiste o argumento da autora de que houve reconhecimento do segundo promovido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude.
Repita-se, o que foi dito no e-mail, foi que autora foi vítima de uma fraude perpetrada pela primeira promovida, tendo ressaltado que não há relação com esta empresa.” (sentença, ID 87742394).
No que tange à alegação de que a sentença é contraditória, também não subsiste, porquanto a primeira promovida não possui qualquer relação com a segunda promovida, limitando-se a realizar à intermediação entre as partes, com o fim de aplicar o golpe com a embargante, de modo que não há que se falar em responsabilidade solidária entre as promovidas, por não ser parte integrante da relação de consumo.
Neste sentido, leia-se a seguinte jurisprudência: Empresa imobiliária – atuação limitada à intermediação entre as partes – responsabilidade solidária afastada “2.Para fins de caracterização da responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor há de se investigar quais dos réus, de fato, compõem a cadeia de consumo subjacente ao ponto litigioso. 3.
A empresa imobiliária que limita a sua atuação à intermediação entre as partes contratantes não está apta a responder por todas as consequências da rescisão contratual, exceto, por óbvio, quanto à obrigação de devolução da comissão de corretagem e taxa SATI. 4.
No caso dos autos, verifica-se a presença da empresa de corretagem/imobiliária na cadeia de consumo afeta ao ponto litigioso, qual seja, o recebimento e usufruto do valor referente à comissão de corretagem e taxa SATI. 4.1.
Do atento exame dos autos, restou incontroverso que a intermediação na venda do imóvel se realizou, ocorrendo a aproximação das partes contratantes por meio da atuação feita pela corretora durante a venda do imóvel, concretizando-se a obrigação de resultado.” (grifamos) (TJDFT, Acórdão 1224507, 00156593720158070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 27/1/2020).
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Considerações finais: 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848728-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848728-27.2021.8.15.2001 [Anulação] REQUERENTE: DIANA MORENO NOBRE REQUERIDO: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Diana Moreno Nobre, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer em desfavor de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI e BANCO CETELEM S/A.
Narra que recebeu o contado da senhora Larissa Aquino no dia 13.10.2021, através do número +55 27 99936-2252, que se apresentou como correspondente bancária do BANCO SANTANDER, oferecendo um empréstimo consignado, que serviria para quitar os dois já existentes, ficando apenas com uma prestação, mas tudo não passava de uma fraude.
Explica que, inicialmente, ofereceram realizar um empréstimo no C6BANK, depois, alegaram que estavam demorando e ofereceram proposta de empréstimo no CETELEM.
Conta que realizou o empréstimo com o referido banco, e após receber o dinheiro em sua conta bancária, transferiu o dinheiro para o primeiro promovido.
Afirma que solicitou da primeira promovida os comprovantes de quitação dos empréstimos feitos no Banco Santander, sendo enviados três comprovantes diferentes, o que a deixou desconfiada, e, logo depois, confirmou que se tratavam de comprovantes falsos e que caiu num golpe.
Requereu a concessão da tutela para que fosse concedido a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento (ID 52165845).
Contestação apresentada alegando que o contrato foi celebrado voluntariamente, sendo transferido o montante de R$ 97.785,64 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária, cuja titularidade pertence à autora.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito e assevera que a autora está litigando de má-fé.
Requer o indeferimento da tutela de urgência (ID 53314081).
Pedido de tutela antecipada indeferido (ID 56312730).
Interposição de agravo de instrumento e concessão da tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo realizado com o segundo promovido (ID 58031502).
Emenda à inicial requerendo o cancelamento definitivo do empréstimo tombado sob o n. 36-871167273/21, a condenação das promovidas em dano moral, de forma solidária, no valor de R$ 346.805,28 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), condenação pelo ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação pelo pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 58331998).
Intimado, o banco não apresentou contestação.
Comunicação de que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 71596925).
Petição e documentos juntados pelo segundo promovido comprovando o cancelamento do empréstimo (ID 71900777).
Citação do primeiro promovido por edital (ID 753334180) e nomeação de curador (ID 81259743).
Petição juntada pelo segundo promovido, requerendo a retificação do polo passivo ante a extinção e sucessão para o Banco Paribas Brasil S.A (ID 84293449).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação, consubstanciados, especialmente, nas hipóteses de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente ação, buscando a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado realizado com o segundo promovido, Banco Cetelem S/A, bem como o cancelamento definitivo e indenização por danos morais.
Acontece que, a parte autora foi vítima de um golpe, perpetrado pela primeira promovida, que abordou a promovente, através do WhatsApp, alegando ser preposta do Banco Santander e ofereceu proposta de empréstimos para ser contratado com outros bancos para quitar empréstimos anteriormente firmados com o Banco Santander.
Ora, a autora sem saber a procedência da primeira promovida, respondeu as mensagens e finalizou empréstimo com o segundo promovido, salientando, que o empréstimo foi realizado pela autora, no valor de R$ 97.785,64 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mediante assinatura digital (ID 53314085), sendo o dinheiro creditado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal – CEF, agência 1010, conta corrente 100000229380, conforme se infere no ID 53314084, e, por indução da primeira promovida, transferiu o dinheiro para outra conta bancária, acreditando que a primeira promovida iria saldar empréstimo realizado no Banco Santander.
Verifica-se, pois, que houve culpa exclusiva da vítima, em razão da falta de negligência, eis que confiou numa empresa desconhecida, que realizou contato mediante mensagens de WhatsApp e aceitou todas as orientações fornecidas pela empresa golpista para que efetuasse um empréstimo de forma lícita e, após, ela própria transferiu o dinheiro para outra conta bancária.
Extrai-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço do Banco Cetelem S/A, que realiza empréstimos on line, através da assinatura digital e conseguiu comprovar que o empréstimo foi firmado com a promovente e que realizou o pagamento em seu favor.
Portanto, o prejuízo que a autora sofreu, decorreu de culpa exclusiva sua, que não diligenciou para saber quem era a empresa que lhe contatou pelo WhatsApp, e confiou transferir o dinheiro do empréstimo tombado sob o n. 36-871167273/21, para conta bancária em favor do primeiro promovido.
Vê-se, portanto, que infelizmente a parte autora foi vítima de crime de estelionato, pela primeira promovida, que se fez passar por empresa de intermediação financeira, em nome do Banco Santander, de maneira que não se pode responsabilizar o segundo promovido, o Banco Cetelem S/A, eis que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista que o empréstimo realizado pela autora foi creditado em sua conta bancária, não podendo ser responsabilizada pela sua negligência ao transferir o dinheiro do empréstimo para outra pessoa.
Dessa maneira, conclui-se que o crime de estelionato ocorreu por culpa exclusiva da autora (artigo 14, § 3º, II[1], do CDC) e da primeira promovida, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do segundo promovido banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em cancelamento do empréstimo e danos morais a serem indenizados.
Nesse sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
COBRANÇA DE TARIFA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
DEDUÇÃO DO VALOR EM CONTA-CORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. "A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo infortúnio.
Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida.” (TJPB, Processo Nº 00220175220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 07-11-2017). (TJPB, 0801140-45.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Além do mais, cumpre esclarecer que o fato do segundo promovido afirmar, no e-mail respondido à autora, que se trata de um caso de fraude, a mesma ressalta que não há nenhuma relação com a primeira promovida e enfatiza que o empréstimo foi firmado com a promovente e o numerário depositado em sua conta bancária (ID 55151945), de modo que não subsiste o argumento da autora de que houve reconhecimento do segundo promovido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude.
Repita-se, o que foi dito no e-mail, foi que autora foi vítima de uma fraude perpetrada pela primeira promovida, tendo ressaltado que não há relação com esta empresa.
Inclusive informou no e-mail que o contrato de empréstimo apontou o correspondente, fornecendo o nome da empresa, nome do funcionário, CNJP e CPF, além do instrumento contratual firmado, o que demonstra a licitude do empréstimo.
Portanto, por tudo o que foi dito, não há dúvida que deve ser afastada a responsabilidade do segundo promovido, ou seja, do Banco Cetelem S/A, pelos prejuízos sofridos pela autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC c/c o 14, § 3º, II, do CDC, julgo improcedente os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] -
20/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:58
Nomeado curador
-
19/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:24
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 05:45
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 10:39
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:39
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:37
Outras Decisões
-
27/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 16:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/04/2022 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:02
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823061-34.2024.8.15.2001
Fabricio Ferreira Ananias de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 15:29
Processo nº 0804531-84.2021.8.15.2001
Nereida Rodrigues Matins
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 18:00
Processo nº 0805578-87.2021.8.15.2003
Gabriela Ferreira de Souza
Shirley Graziella Agapito Rodrigues - ME
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 13:08
Processo nº 0812607-34.2020.8.15.2001
Janeide da Silva Galdino
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2020 13:44
Processo nº 0801541-47.2021.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Andre Silva Franco de Oliveira
Advogado: Roseane de Almeida Costa Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 16:34