TJPB - 0848728-27.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:47
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIANA MORENO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DIANA MORENO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/01/2025.
-
30/12/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0848728-27.2021.8.15.2001 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DIANA MORENO NOBRE ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - OAB/PB 7.414 APELADO 01: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI DEFENSORA PÚBLICA: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA APELADO 02: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Intempestividade.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido à apresentação intempestiva do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No caso dos autos, após a intimação do acórdão que confirmou a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade processual, realizada em 21/11/2024 pelo sistema PJe e em 19/11/2024 pelo Diário da Justiça Eletrônico, o preparo recursal foi apresentado apenas em 10/12/2024, ultrapassando o prazo de cinco dias fixado na decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e art. 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro; AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina.
TJPB - 0815393-08.2018.815.0001; Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Diana Moreno Nobre interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização nº 0848728-27.2021.8.15.2001, ajuizada em desfavor do TMZ Global Representações Comercial Eireli e Banco Cetelem S/A, ora recorridos, assim dispondo: Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC c/c o 14, § 3º, II, do CDC, julgo improcedente os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID. 29882640) Nas razões recursais (ID. 29882650), o recorrente pleiteia a reforma da sentença, solicitando, inicialmente, o deferimento da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 30237974).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento do preparo (ID. 30745007).
A recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que negou o benefício da gratuidade processual (ID 31618243). É o relatório.
Decido Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente no recolhimento intempestivo do preparo.
Conforme relatado, a justiça gratuita fora indeferida, visto que a suplicante não demonstrou os pressupostos necessários à isenção do preparo do apelo, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Ocorre que, contra tal decisum, a requerente limitou-se a apresentar agravo interno, sem pedido de efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
No caso dos autos, após a intimação do acórdão que confirmou a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade processual, realizada em 21/11/2024 pelo sistema PJe e em 19/11/2024 pelo Diário da Justiça Eletrônico, o preparo recursal foi apresentado apenas em 10/12/2024, ultrapassando o prazo de cinco dias fixado na decisão monocrática.
Ora, de acordo com o art. 101, § 2º do CPC, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso apelatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC […]” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).
A propósito, colaciono precedente do STJ em caso quase idêntico ao ora posto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIRMADA. 1.
Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2.
Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3.
De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018, grifo nosso) Os tribunais pátrios não destoam desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRECLUSÃO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DESERÇÃO.
ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. - Contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte suplicante limitou-se a opor agravo interno, sem pedido de efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.(TJPB; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815393-08.2018.815.0001; RELATOR:Des.
José Ricardo Porto; Juntada ao PJe em 21/07/2021) DESERÇÃO.
Indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Apelantes intimados a recolher o preparo recursal (art. 101, § 2º, do NCPC).
Interposição de agravo interno.
Recurso não dotado de efeito suspensivo.
Inércia no recolhimento do preparo configurada.
Apelação deserta.
Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; AC 1054099-98.2017.8.26.0100; Ac. 12761630; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo; Julg. 07/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2671) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO, EM APELAÇÃO, QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OPORTUNIZADA A PARTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, A PARTE QUEDOU-SE INERTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
Prazo transcorrido sem pagamento do preparo.
Agravo interno interposto após o prazo para recolhimento do preparo e que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida.
Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno, que não goza de efeito suspensivo (CPC, 995).
Deserção decretada na apelação por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando seu não conhecimento.
Apelação já julgada.
Perda superveniente do objeto recursal.
Agravo interno prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AgRg 1011102-15.2018.8.26.0020/50000; Ac. 12717367; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 30/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 2306) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS.
Desrespeito à decisão com recolhimento a menor.
Agravo interno sem pedido de efeito suspensivo que não tem o condão de suspender a eficácia da decisão.
Deserção aplicada nos autos principais.
Perda superveniente do objeto do agravo interno.
Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Necessidade de julgamento simultâneo da apelação.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação.
Ação de cobrança.
Apelação interposta por pessoa jurídica sem o recolhimento de preparo, com pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, § 1º.
Indeferimento do pedido ante a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica.
Intimação para o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Petição assumindo expressamente que recolheu o preparo a menor, pedindo a aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC.
Impossibilidade.
Previsão no §5º, do mesmo dispositivo.
Aplicação da pena de deserção.
Inteligência do art. 1.007, caput, e 101, §2º, ambos do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1004244-19.2018.8.26.0100; Ac. 12585044; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 11/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2632) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo Interno, via de regra, não possui efeito suspensivo.
Logo, não há a necessidade de escoamento do prazo recursal para que a decisão monocrática comece a surtir efeitos.
Artigo 995 do CPC.
Precedentes. 2.
Desse modo, a decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima o recorrente a recolher o preparo gera efeitos imediatamente, independentemente de ainda estar em trâmite o prazo recursal. 3.
Ultrapassado o prazo sem o recolhimento do devido preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 101, §2º do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDF; Proc 00017.56-80.2016.8.07.0012; Ac. 116.6382; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
Manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento, em razão da deserção.
Ausência de atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Necessidade de preparo no prazo determinado.
Requisito de admissibilidade recursal.
Impossibilidade de prosseguimento do inconformismo.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AG 0009862-87.2017.8.05.0000/50002; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; Julg. 03/12/2018; DJBA 07/12/2018; Pág. 414) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
PREPARO INTEMPESTIVO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECLUSÃO. É deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, é interposto recurso sem efeito suspensivo, ao qual se negou provimento, tornando preclusa a oportunidade de pagamento das custas recursais. (TJMG; AgInt 1.0024.14.169373-9/003; Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 25/10/2018; DJEMG 06/11/2018) Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Não conhecido o recurso de DIANA MORENO NOBRE - CPF: *94.***.*56-00 (APELANTE)
-
13/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0848728-27.2021.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DIANA MORENO NOBRE ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - OAB/PB 7.414 AGRAVADO(A): TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI & BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela promovente contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita em sede de apelação cível.
A agravante sustenta que o valor elevado da causa, após emenda da petição inicial, inviabiliza o pagamento das custas processuais, comprometendo sua subsistência e de sua família, e reitera sua alegada hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) verificar se o indeferimento do pedido acarreta cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O instituto da assistência judiciária visa garantir o acesso à justiça a pessoas comprovadamente necessitadas, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.
A concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente. 4.
A guia de preparo recursal, independentemente do valor atribuído à causa, possui valor fixo, o que não inviabiliza o recolhimento pela agravante, considerando que a guia gerada foi no valor de R$ 404,07, quantia que não compromete o mínimo existencial. 5.
A recorrente, servidora pública federal, possui renda anual superior a R$ 274.778,77, além de movimentações financeiras mensais significativas, não se evidenciando a hipossuficiência alegada. 6.
O recurso não apresenta novos elementos que infirmem a decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A justiça gratuita deve ser indeferida quando a parte não comprova, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, mesmo diante de despesas proporcionais e moderadas." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 995, P.U., e art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; TJPB, Apelação Cível nº 0001797-21.2015.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825737-12.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30.11.2022.
RELATÓRIO DIANA MORENO NOBRE, interpôs agravo interno, irresignado com os termos da decisão monocrática retro (ID 30745007) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em sede de apelação cível.
Em suas razões (ID 30957622) reitera a sua hipossuficiência, alegando que: “Inicialmente, cumpre esclarecer que houve equívoco na emissão da guia de preparo, uma vez que, após a Emenda à Inicial Definitiva de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, o valor da causa passou a ser de R$ 351.805,28 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos) (ID 58331998).
Em outras palavras, não houve modificação do valor da causa nos sistema PJE do Tribunal, cuja guia do preparo recursal foi emitida com base no valor inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), gerando um cálculo errôneo das custas recursais.
Dessa forma, ao proferir sua decisão indeferindo a Justiça Gratuita pleiteada da Agravante, esta Nobre Relatoria, não se atentou para o fato de que diante o alto valor da causa de R$ 351.805,28 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos) fica evidente que o valor do preparo será demasiadamente alto, ou seja, uma estimativa de mais de vinte mil reais, restando impossível a Apelante suportar tal custo, sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Demais disso, com o devido respeito ao r. entendimento da Nobre Relatoria, convém ressaltar que, ao contrário do que restou assentado, a comprovação de hipossuficiência financeira da Agravante restou demonstrada, haja vista que embora os documentos acostados (ID’s 30518596, 30518598, 30518599, 30518600, 30518601, 30518602, 30518603, 30518604, 30518605, 30518606, 30518607, 30518608, e 30518609) demonstrem alto rendimento da Apelante/Agravante, igualmente demonstram que OS SEUS GASTOS SUPERAM E MUITO SUA RENDA MENSAL.(ID 30957622 - Pág. 3) Também defende que: “Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, há que se destacar que tanto a peça recursal quanto os autos de origem trazem à tona inúmeros documentos probatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante (ID 30518598, 30518599, 30510600, 30518601, 30518602, 30518603, 30518604, 30518605, 30518606, 30518607, 30518608, 30518609).
No caso em tela, HÁ RISCO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, já que a não suspensão poderá culminar na perda do prazo para o recolhimento das custas recursais, e a certificação da deserção recursal e por conseguinte o não recebimento do recurso de Apelação, incorrendo em cerceamento do direito de defesa da Agravante em obter reforma de decisão que lhe foi desfavorável em primeiro grau, em sua última chance de ver seu direito reconhecido.
Ademais, Excelência, até mesmo a concessão parcial da justiça gratuita, continua tornando inviável à Agravante suportar as custas recursais, diante do alto valor, como já enfatizado.” (ID 30957622 - Pág. 5) Com essas considerações, requer a reconsideração/retratação da decisão monocrática, ou caso contrário, que o presente agravo interno seja submetido à Colenda Câmara Cível e no mérito seja dado provimento ao recurso para o fim reformar a decisão.
Contrarrazões dispensadas.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO De início conheço do agravo interno, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
O presente agravo interno fora interposto ante decisão monocrática de ID 30745007 que indeferiu a justiça gratuita nesta instância recursal.
O agravo interno não cabe provimento.
Explico.
Permissa vênia, o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o conteúdo da decisão recorrida.
Sabidamente, o propósito do instituto da assistência judiciária é assegurar que todas as pessoas necessitadas tenham acesso à proteção judicial, um direito garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o qual deve ser abrangente e completo.
O pedido deve ser negado quando não houver evidências concretas nos autos que comprovem a falta dos requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado.
Conforme o próprio agravante confessa em seu relato: Inicialmente, cumpre esclarecer que houve equívoco na emissão da guia de preparo, uma vez que, após a Emenda à Inicial Definitiva de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, o valor da causa passou a ser de R$ 351.805,28 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos) (ID 58331998).
Em outras palavras, não houve modificação do valor da causa nos sistema PJE do Tribunal, cuja guia do preparo recursal foi emitida com base no valor inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), gerando um cálculo errôneo das custas recursais.
Dessa forma, ao proferir sua decisão indeferindo a Justiça Gratuita pleiteada da Agravante, esta Nobre Relatoria, não se atentou para o fato de que diante o alto valor da causa de R$ 351.805,28 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos) fica evidente que o valor do preparo será demasiadamente alto, ou seja, uma estimativa de mais de vinte mil reais, restando impossível a Apelante suportar tal custo, sem comprometer a própria subsistência e de sua família. (ID 30957622 - Pág. 3) Verifico que quando do ingresso da exordial em sede tutela cautelar antecedente o ora agravante declarou como valor da causa o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) - ID 29882538 - tendo adimplido espontaneamente com as custas conforme petitório de ID 29882555.
Em emenda à inicial (ID 29882586) a promovente alterou o valor da causa para R$ 351.805,28 (Trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Novamente em manifestação de ID 29882606, atendendo a expediente de ID 64318265 adimpliu com custas de diligências.
Destaco que o fato do valor da causa não ter sido alterado à época junto ao sistema PJE não impacta no valor da guia de recurso, visto que, a guia de preparo difere de custas processuais que são proporcionais ao valor da causa.
Nesse sentido, atendendo ao art. 1.021 § 3º do CPC, verifico que os documentos apresentados neste caso não conseguem demonstrar de forma satisfatória a condição de necessidade econômica alegada pela parte recorrente, pois, em que pese as razões apresentadas não se verifica que o pagamento de uma guia de preparo no valor de R$ 404,07 venha a prejudicar o seu mínimo existencial.
Conforme a decisão atacada: “Compulsando os autos verifico que a promovente é servidora pública federal (ID 29882553 - Pág. 1), percebendo desta fonte pagadora R$ 274.778,77 (ID 30518599 - Pág. 1) anualmente, no ano exercício de 2024 entre “valores restituídos” e “outros” temos o valor de R$ 47.809,63 (ID 30518600 - Pág. 2).
Analisando os extratos da Caixa Econômica Federal (IDs 30518601, 30518602 e 30518603), verifica-se que o salário creditado mensalmente é de R$ 12.254,96, onde se identifica o recebimento de valores via PIX e TED que chegam a superar oito mil reais, movimentações financeiras que não denotam hipossuficiência financeira. (ID 30745007)” Logo, se mostra temerária a concessão do benefício da gratuidade judiciária nestes termos, onde o presente recurso, se limita a reproduzir os argumentos já expostos, sem apresentar qualquer novo elemento que pudesse modificar a decisão anteriormente proferida.
Dessa forma, uma vez que a parte recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de alterar o entendimento adotado na decisão combatida, a decisão deve ser mantida.
A jurisprudência assim se posiciona: CIVIL – Apelação Cível - Ação de habilitação de crédito – Revogação dos benefícios da justiça gratuita – Ausência de documentação mínima que demonstre a hipossuficiência financeira alegada - Sentença mantida - Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo, asseverou que, "ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça – por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal –, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira.
Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016). (0001797-21.2015.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física.
Na espécie, em que se pese a argumentação da Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sua integralidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0825737-12.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) Por último, é importante ressaltar que todas as questões levantadas foram minuciosamente examinadas e consideradas, resultando em uma decisão devidamente fundamentada.
Portanto, fica evidente que o recurso foi julgado dentro dos limites da competência atribuída a esta relatoria, justificando a manutenção da decisão proferida.
Tendo em vista as razões de decidir acima dispostas, não verifico a ocorrência da hipótese prevista no art. 995, P.U. do CPC, visto que não vislumbro a probabilidade do direito tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática retro. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de DIANA MORENO NOBRE - CPF: *94.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2024 22:02
Indeferido o pedido de DIANA MORENO NOBRE - CPF: *94.***.*56-00 (APELANTE)
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Processo nº 0848728-27.2021.8.15.2001 APELANTE: DIANA MORENO NOBRE APELADO: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, BANCO CETELEM S.A.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, aprecia-se o pleito relativo à concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 29882650), a parte apelante requer, de modo genérico, os benefícios da justiça gratuita, mas não traz qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito.
Desta forma, a parte apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 30237974), tendo atendido a determinação (ID 30518596).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a promovente é servidora pública federal (ID 29882553 - Pág. 1), percebendo desta fonte pagadora R$ 274.778,77 (ID 30518599 - Pág. 1) anualmente, no ano exercício de 2024 entre “valores restituídos” e “outros” temos o valor de R$ 47.809,63 (ID 30518600 - Pág. 2).
Analisando os extratos da Caixa Econômica Federal (IDs 30518601, 30518602 e 30518603), verifica-se que o salário creditado mensalmente é de R$ 12.254,96, onde se identifica o recebimento de valores via PIX e TED que chegam a superar oito mil reais, movimentações financeiras que não denotam hipossuficiência financeira.
Sendo assim, ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 932 e §4º do art. 1007, ambos do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA MORENO NOBRE - CPF: *94.***.*56-00 (APELANTE).
-
27/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0848728-27.2021.8.15.2001 APELANTE: DIANA MORENO NOBRE APELADO: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, BANCO CETELEM S.A.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A simples afirmação de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, não há nos autos elementos suficientes para decidir acerca do pedido. É imperativo, contudo, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC). À luz disso e a fim de conceder o benefício da gratuidade judiciária apenas aos litigantes dele que efetivamente necessitem, sob pena de subversão do acesso à Justiça, determino a intimação da parte recorrente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários dos 03 (três) meses passados (conta-corrente e investimentos), a fim de comprovar a necessidade do benefício ou pagar o preparo recursal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848728-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848728-27.2021.8.15.2001 [Anulação] REQUERENTE: DIANA MORENO NOBRE REQUERIDO: TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Diana Moreno Nobre, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer em desfavor de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI e BANCO CETELEM S/A.
Narra que recebeu o contado da senhora Larissa Aquino no dia 13.10.2021, através do número +55 27 99936-2252, que se apresentou como correspondente bancária do BANCO SANTANDER, oferecendo um empréstimo consignado, que serviria para quitar os dois já existentes, ficando apenas com uma prestação, mas tudo não passava de uma fraude.
Explica que, inicialmente, ofereceram realizar um empréstimo no C6BANK, depois, alegaram que estavam demorando e ofereceram proposta de empréstimo no CETELEM.
Conta que realizou o empréstimo com o referido banco, e após receber o dinheiro em sua conta bancária, transferiu o dinheiro para o primeiro promovido.
Afirma que solicitou da primeira promovida os comprovantes de quitação dos empréstimos feitos no Banco Santander, sendo enviados três comprovantes diferentes, o que a deixou desconfiada, e, logo depois, confirmou que se tratavam de comprovantes falsos e que caiu num golpe.
Requereu a concessão da tutela para que fosse concedido a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento (ID 52165845).
Contestação apresentada alegando que o contrato foi celebrado voluntariamente, sendo transferido o montante de R$ 97.785,64 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária, cuja titularidade pertence à autora.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito e assevera que a autora está litigando de má-fé.
Requer o indeferimento da tutela de urgência (ID 53314081).
Pedido de tutela antecipada indeferido (ID 56312730).
Interposição de agravo de instrumento e concessão da tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo realizado com o segundo promovido (ID 58031502).
Emenda à inicial requerendo o cancelamento definitivo do empréstimo tombado sob o n. 36-871167273/21, a condenação das promovidas em dano moral, de forma solidária, no valor de R$ 346.805,28 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), condenação pelo ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação pelo pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 58331998).
Intimado, o banco não apresentou contestação.
Comunicação de que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 71596925).
Petição e documentos juntados pelo segundo promovido comprovando o cancelamento do empréstimo (ID 71900777).
Citação do primeiro promovido por edital (ID 753334180) e nomeação de curador (ID 81259743).
Petição juntada pelo segundo promovido, requerendo a retificação do polo passivo ante a extinção e sucessão para o Banco Paribas Brasil S.A (ID 84293449).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação, consubstanciados, especialmente, nas hipóteses de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente ação, buscando a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado realizado com o segundo promovido, Banco Cetelem S/A, bem como o cancelamento definitivo e indenização por danos morais.
Acontece que, a parte autora foi vítima de um golpe, perpetrado pela primeira promovida, que abordou a promovente, através do WhatsApp, alegando ser preposta do Banco Santander e ofereceu proposta de empréstimos para ser contratado com outros bancos para quitar empréstimos anteriormente firmados com o Banco Santander.
Ora, a autora sem saber a procedência da primeira promovida, respondeu as mensagens e finalizou empréstimo com o segundo promovido, salientando, que o empréstimo foi realizado pela autora, no valor de R$ 97.785,64 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mediante assinatura digital (ID 53314085), sendo o dinheiro creditado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal – CEF, agência 1010, conta corrente 100000229380, conforme se infere no ID 53314084, e, por indução da primeira promovida, transferiu o dinheiro para outra conta bancária, acreditando que a primeira promovida iria saldar empréstimo realizado no Banco Santander.
Verifica-se, pois, que houve culpa exclusiva da vítima, em razão da falta de negligência, eis que confiou numa empresa desconhecida, que realizou contato mediante mensagens de WhatsApp e aceitou todas as orientações fornecidas pela empresa golpista para que efetuasse um empréstimo de forma lícita e, após, ela própria transferiu o dinheiro para outra conta bancária.
Extrai-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço do Banco Cetelem S/A, que realiza empréstimos on line, através da assinatura digital e conseguiu comprovar que o empréstimo foi firmado com a promovente e que realizou o pagamento em seu favor.
Portanto, o prejuízo que a autora sofreu, decorreu de culpa exclusiva sua, que não diligenciou para saber quem era a empresa que lhe contatou pelo WhatsApp, e confiou transferir o dinheiro do empréstimo tombado sob o n. 36-871167273/21, para conta bancária em favor do primeiro promovido.
Vê-se, portanto, que infelizmente a parte autora foi vítima de crime de estelionato, pela primeira promovida, que se fez passar por empresa de intermediação financeira, em nome do Banco Santander, de maneira que não se pode responsabilizar o segundo promovido, o Banco Cetelem S/A, eis que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista que o empréstimo realizado pela autora foi creditado em sua conta bancária, não podendo ser responsabilizada pela sua negligência ao transferir o dinheiro do empréstimo para outra pessoa.
Dessa maneira, conclui-se que o crime de estelionato ocorreu por culpa exclusiva da autora (artigo 14, § 3º, II[1], do CDC) e da primeira promovida, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do segundo promovido banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em cancelamento do empréstimo e danos morais a serem indenizados.
Nesse sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
COBRANÇA DE TARIFA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
DEDUÇÃO DO VALOR EM CONTA-CORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. "A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo infortúnio.
Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida.” (TJPB, Processo Nº 00220175220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 07-11-2017). (TJPB, 0801140-45.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Além do mais, cumpre esclarecer que o fato do segundo promovido afirmar, no e-mail respondido à autora, que se trata de um caso de fraude, a mesma ressalta que não há nenhuma relação com a primeira promovida e enfatiza que o empréstimo foi firmado com a promovente e o numerário depositado em sua conta bancária (ID 55151945), de modo que não subsiste o argumento da autora de que houve reconhecimento do segundo promovido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude.
Repita-se, o que foi dito no e-mail, foi que autora foi vítima de uma fraude perpetrada pela primeira promovida, tendo ressaltado que não há relação com esta empresa.
Inclusive informou no e-mail que o contrato de empréstimo apontou o correspondente, fornecendo o nome da empresa, nome do funcionário, CNJP e CPF, além do instrumento contratual firmado, o que demonstra a licitude do empréstimo.
Portanto, por tudo o que foi dito, não há dúvida que deve ser afastada a responsabilidade do segundo promovido, ou seja, do Banco Cetelem S/A, pelos prejuízos sofridos pela autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC c/c o 14, § 3º, II, do CDC, julgo improcedente os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823061-34.2024.8.15.2001
Fabricio Ferreira Ananias de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 15:29
Processo nº 0804531-84.2021.8.15.2001
Nereida Rodrigues Matins
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 18:00
Processo nº 0805578-87.2021.8.15.2003
Gabriela Ferreira de Souza
Shirley Graziella Agapito Rodrigues - ME
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 13:08
Processo nº 0812607-34.2020.8.15.2001
Janeide da Silva Galdino
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2020 13:44
Processo nº 0801541-47.2021.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Andre Silva Franco de Oliveira
Advogado: Roseane de Almeida Costa Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 16:34