TJPB - 0805578-87.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:28
Determinada diligência
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03/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO BENTO em 02/04/2025 23:59.
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09/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO BENTO em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PROMOVIDA PARA EM 05 DIAS, E PELA ÚLTIMA VEZ, CUMPRIR O ID. 98941006. -
03/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO BENTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO BENTO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805578-87.2021.8.15.2003 AUTOR: GABRIELA FERREIRA DE SOUZA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
Conforme indicado na Decisão exposta ao ID: 57463520, “Apresentadas propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta […]”.
Assim, visando a celeridade processual, NOMEIO MARIA IZABEL CARDOSO BENTO, como perita, devidamente qualificada no site no TJPB e nos autos (ID: 67513982), para realizar a perícia deste processo.
Cumpre dizer que a parte promovida atravessou a petição de ID: 74679466, impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado o honorário pleiteado pela profissional em face da complexidade do objeto do litígio.
Pois bem.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados.
A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de que a perícia está em desacordo com a complexidade da causa e que o valor é excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pela Perita.
Também deve ser exposto que atos periciais precedem a feitura da instrução processual por meio de audiência, conforme determinado pelo art. 477, do C.P.C, que aduz: "O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento".
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução de forma prévia, requerida pela parte promovida ao ID: 74679466.
Outrossim, incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica; reitero ainda que restou invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do C.D.C (ID: 57463520).
Dessarte, vislumbro que a importância pretendida pela Sra.
Perita não é excessiva.
Remunerará condignamente a ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes.
Revela notar que a remuneração do perito será “adiantada” pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 67513982) e fixo os honorários periciais da Dra.
Maria Izabel Cardoso Bento em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Assim, determino que: I) INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: i) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1°, I do C.P.C.
II) INTIMEM as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; III) INTIME a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 2.100,00 – dois mil e cem reais), em conta vinculada a este Juízo e processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV) INTIME a perita dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para que seja possível intimar as partes, advogados e assistentes.
Deve ainda ser cientificado de que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia, sob pena de responsabilização; V) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
VI) Apresentado o laudo pericial pela perita nomeada, INTIMEM as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:45
Indeferido o pedido de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-48 (REU)
-
16/05/2024 10:45
Nomeado perito
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Outras Decisões
-
15/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2022 20:53
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 18:35
Outras Decisões
-
23/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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