TJPB - 0823061-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 05:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823061-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0823061-34.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15); FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO(*73.***.*45-93); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO registrado(a) civilmente como WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(*07.***.*62-65); SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES(*76.***.*83-81); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor ter celebrado empréstimo pessoal através de Cédula de Crédito Bancário – CCB, nº 461669471, em 07/06/2022, no valor de R$ 44.650,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), de modo a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 2.237,04 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos), paga mediante desconto na conta corrente, incidindo a taxa de juros de 3,57% a.m. e 52,33% a.a, com o valor total do empréstimo no importe de R$ 49.347,54 (quarenta e novo mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo empréstimo é superior a média informada pelo BACEN, motivo pelo qual entende devida a revisão dos valores das parcelas, com a devolução em dobro do que fora pago a mais, após a declaração de ilegalidade, além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 89033469).
Na contestação, o demandado impugnou o deferimento da justiça gratuita, levantou a preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência do interesse de agir.
No mérito, afirmou que a taxa dos juros cobrados no referido contrato está de acordo as normas legais e segue o entendimento do STJ.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 90834618).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 91943792).
Intimados a informar se ainda existia alguma prova a ser produzida, ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 93290322 e 93445762). É o relatório.
Decido. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor, alegando ausência de documentação que comprove a situação alegada.
Entretanto, ao analisar o pedido supra observei e levei em conta os contracheques anexados aos autos nos Id’s. 88897663, 88897664, 88897666 e 88897667, que demonstram que o autor se encontra inserido na hipótese legal, que não exige situação de miserabilidade.
Dessa forma, mantenho a justiça gratuita já deferida, anteriormente, ao autor. 3.DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o demandado que a petição é inepta, na medida em que o autor se vale de argumentos genéricos, deixando de apontar a ilegalidade pelo banco e falta-lhe interesse de agir pela ausência de reclamação administrativa prévia anterior a distribuição da presente ação.
Quanto ao argumento de inépcia, observa-se que o pedido do autor foi a revisão dos juros remuneratórios, sob o fundamento de estarem acima da média do BACEN.
Logo, a causa de pedir foi delimitada.
No que diz respeito a ausência de reclamação administrativa prévia anterior a distribuição da presente ação, a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor ao exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, assegurados no art. 5º, inc.
XXXV, da CF.
Rejeito, portanto, ambas a preliminares. 4.MÉRITO O cerne da questão está em saber se os juros aplicados pelo banco demandado no contrato firmado entre as partes se mostram excessivos e abusivos, levando-se em conta a taxa média praticada no mercado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do contrato de renegociação financeira em litígio, colacionado aos autos no Id. 90834621, observo que a taxa de juros ao mês é de 3,57% e a anual é de 52,33% bem como há expressa previsão de capitalização dos juros no pacto celebrado entre as partes. É necessário esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado o abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Contudo, é necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJPB, que ora passo a transcrever: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi, no incidente de recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, ao emitir seu voto vencedor, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso dos autos, o negócio jurídico em questão, Cédula de Crédito Bancário, foi pactuado em 07/06/2022 (Id. 90834621), com início de pagamento em 27/07/2022, tendo sido previsto o percentual de juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,33% ao ano, estando, portanto, dentro dos padrões aplicados no país para as operações do gênero, eis que a taxa média da modalidade (Cédula de Crédito Bancário), em 07/06/2022, situou-se em 2,92% ao mês e 87,41% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Series Temporais, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (códigos Bacen 25470 e 20742 em anexo).
Assim, não é possível verificar que a taxa de juros em referência se encontra em percentual exagerado/abusivo em relação à média de mercado para aquele tipo de contrato, ensejando, pois, no não reconhecimento da abusividade e consequente indeferimento dos pedidos. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823061-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823061-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO - CPF: *73.***.*45-93 (AUTOR).
-
16/04/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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