TJPB - 0801541-47.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE MEDEIROS LIMA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2024 01:08
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0801541-47.2021.8.15.0441 Aos 16 de maio de 2024, às 09:00 horas, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: CASSIANA MENDES DE SÁ AUTOR DO FATO: JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSIVAL ALMEIDA COSTA - OAB/PB Nº 22.466 VITIMA: MARIA CARMELITA DE MEDEIROS LIMA ADVOGADOS: RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA - OAB/PB nº 28.449 e RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA - OAB/PB nº 25.011 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM.
Juíza de Direito, Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência.
Dando-se início à audiência, a magistrada verificou que na audiência preliminar realizada as partes não alcançaram uma composição civil dos danos, tampouco o réu aceito eventual transação penal pelo ente ministerial.
Em ato seguinte, durante aquela audiência foi apresentada queixa crime e a defesa do réu.
Assim, iniciado a presente audiência foi procedida com a escuta da queixa-crime e defesa apresentada, tendo a magistrada se manifestado pela REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME, nos seguintes termos: A queixa-crime apresentada pela vítima, em relação ao delito de esbulho possessório, é inepta por não individualizar adequadamente a conduta do agente e não especificar o artigo penal violado.
Neste sentido, o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime.
A falta desses elementos implica inépcia da denúncia.
No caso presente, a queixa não detalha como o agente realizou o ato de esbulho (fatos), limitando-se a alegações genéricas de invasão de terreno.
Ademais, a ausência da indicação do artigo penal específico dificulta a defesa do acusado e compromete a própria análise judicial do fato como crime.
No mais, verifico, também, a ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, o que é uma condição processual para a regularidade do feito.
Portanto, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada pela vítima, por não atender aos requisitos legais de descrição e individualização das condutas previstas no artigo 41 do CPP, além da falta de especificação do dispositivo penal violado e falta de recolhimento das custas judiciais, EXTINGUINDO o presente feito, sem resolução do mérito.
No mais, deixo registrado a possibilidade de realização de nova queixa-crime, em novos autos, com o cumprimento dos requisitos legais, sendo, ainda, possível desde o início solicitar pela dispensa de nova audiência preliminar, tendo em vista que as partes já manifestarem que não possuem interesse na composição civil dos danos e transação penal, trazendo economia de atos processuais ineficientes.
Publicada e registrada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE este feito.
Nada mais se registrou.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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17/05/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 12:32
Rejeitada a queixa
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16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:13
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSIVAL ALMEIDA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE MEDEIROS LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:32
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:21
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2023 10:40 Vara Única de Conde.
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE MEDEIROS LIMA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA FRANCO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2023 10:40 Vara Única de Conde.
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24/04/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/01/2023 11:28
Recebidos os autos.
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19/01/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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10/10/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:54
Juntada de Petição de Cota-2022-0000733006.pdf
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04/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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