TJPB - 0801665-72.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801665-72.2023.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (PROCURADOR: BEL.
FELIPE SOLANO DE LIMA MELO) RECORRIDA: JOSEANE BANDEIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
PEDRO BATISTA DE ANDRADE, OAB/PB 30.711) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31639612 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31639614 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31639867 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas destaco que, ao contrário do que sustenta o ente recorrente, o reconhecimento ao direito dos depósitos de FGTS da autora se deram não em razão da ocupação de cargo em comissão, mas sim da contratação nula para prestar serviços no preparo de alimentação oferecida aos alunos da EMEF Severino Pereira de Melo (o que equivale à função de merendeira), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal, sem a devida exposição do interesse público excepcional que o justificasse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:19
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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20/11/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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