TJPB - 0801404-27.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801404-27.2024.8.15.0161 DESPACHO A sentença de id. 90807348 homologou o acordo de id. 90762586 que na cláusula 6 indica a quitação integral por todo objeto da demanda, não havendo necessidade de qualquer indicação expressa do Banco Bradesco.
Em nada mais havendo a prover, voltem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:59
Processo Desarquivado
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11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801404-27.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCA FREIRES HENRIQUE DA SILVA em face da UNIMED CLUBE DE SEGUROS e do BANCO BRADESCO S.
A., postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
No id. 90762586, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 90762586, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:01
Homologada a Transação
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20/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (REU)
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13/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA - CPF: *63.***.*22-06 (AUTOR).
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10/05/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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