TJPB - 0802661-61.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:53
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:52
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:52
Juntada de Alvará
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802661-61.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PEDRO CIRILO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO contra PEDRO CIRILO DOS SANTOS buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Defende que o montante a ser pago é de R$ 9.493,86 (nove mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado concorda com os valores apresentados pelo impugnante. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Intimado, o exequente concorda com os valores apresentados, motivo pelo qual entendo pelo acolhimento da impugnação apresentada, não merecendo maiores explanações. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante ao desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte demandada para em cinco dias comprovar o pagamento dos valores devidos, bem como o autor para no mesmo prazo indicar seus dados bancários para confecção dos alvarás, ficando destaque dos honorários contratuais sujeito a apresentação do contrato celebrado.
Em caso de inércia, expeça-se os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 11:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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22/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO CIRILO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CIRILO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*23-78 (AUTOR).
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28/04/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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