TJPB - 0819677-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819677-68.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ROSARIA VIEGAS MARINHO RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
RESTRIÇÃO REALIZADA POR DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não há nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o dano atual, inviabilizando a condenação por obrigação de fazer ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Maria Rosária Viegas Marinho, já qualificada à exordial, promove, sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Banco PAN S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir.
Informa que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte promovida, no dia 13.06.2017, visando a aquisição do veículo Modelo Focus Sedan, 4P, Bsic – GLX, no valor de R$ 27.161,74 (vinte e sete mil cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Assere que em razão de dificuldades financeiras e de saúde, atrasou o pagamento de parcelas e tentou vender o veículo em 2019, mas não conseguiu em virtude de restrição junto ao DETRAN.
Afirma que em abril de 2021, recebeu uma proposta da ré para quitação do veículo, mediante pagamento da quantia de R$ 3.051,34 (três mil e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), com vencimento para o dia 15.04.2021, vindo a efetuar a quitação na mesma data do vencimento, com promessa de baixa do gravame em até 15 dias.
Assevera que nada obstante ter quitado o contrato de financiamento, não teria ocorrido a baixa do gravame no prazo concedido pela ré.
Argumenta que a demora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória para que a ré promova a imediata baixa do gravame e a transferência da titularidade do veículo, e em caráter definitivo a ratificação da tutela, bem como a procedência da ação para confirmação da medida e, caso não seja cumprida, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 33.042,00 (trinta e três mil e quarenta e dois reais), além da condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência (Id nº44704633).
Regularmente citado, o promovido, apresentou contestação (Id nº 49843578), sustentando em sede de preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito alegou inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço e que não há prova de que a restrição atual decorra de ato praticado pelo Banco Pan.
Contestou a existência de dano moral indenizável, sustentando a ausência de prova do alegado abalo e a desproporcionalidade do valor pleiteado.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a extinção do processo, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
Impugnação à contestação (Id nº65049631).
Decisão determinando a expedição de ofício ao DETRAN/PB, para que informe as inscrições de restrição existentes sobre o veículo (Id nº 75454677).
Juntada de ofício do DETRAN no Id nº 81487591.
Instadas a se pronunciar sobre produção de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 112329537), enquanto a parte promovida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
PRELIMARES Da ilegitimidade passiva O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo objeto do financiamento junto ao Banco Pan, anteriormente era alienado perante o Banco Bradesco e que o impeditivo de transferência do veículo pode ser decorrente daquela instituição.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que envolve a apuração do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e a impossibilidade de transferência do veículo, bem como a verificação de eventual descumprimento contratual ou judicial por parte da instituição financeira.
A pertinência subjetiva da lide está presente, pois a autora imputa ao réu conduta omissiva relacionada à baixa do gravame e ao registro do veículo, o que, em tese, poderia influir no resultado prático da demanda.
Assim, eventual ausência de responsabilidade do réu será apreciada no mérito, não constituindo questão de ordem processual a ensejar extinção do feito sem resolução.
Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e passo à análise do mérito.
MÉRITO Busca a promovente a obtenção de provimento judicial que venha condenar a promovida em danos morais, bem assim a proceder à baixa do gravame do veículo financiado.
Conforme ressai da inicial, a autora teria celebrado contrato de financiamento de veículo com a ré em 13.06.2017, tendo quitado a ultima parcela em 15.04.2021.
Afirmou que mesmo após a quitação do financiamento, o gravame foi indevidamente mantido sobre o veiculo.
A ré, por sua vez, alega que o veículo não possuiu gravame ativo ou restrição BIN por determinação da instituição, e que ebora tenha tentado não conseguiu fazer a restrição no bem.
Diante do impasse, o juízo oficiou ao DETRAN para que informasse a existência de supostas restrições e as datas de inscrição e baixa do gravame.
O DETRAN prestou informações relatando que a existência de um bloqueio judicial ativo, impedindo assim, transferência de propriedade (Id nº 81487591) e que a determinação foi da 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL, sendo incluída em 19/02/2018.
Pois bem.
Conforme demonstra o documento anexo ao Id nº 44098848, a quitação do veículo só foi realizada em 15.04.2021, ou seja, a demandada só ficaria obrigada a partir desta data em retirar eventual restrição que lhe competia.
Desta feita, confrontando os argumentos, entendo que, ainda que tenha havido promessa de baixa do gravame e eventual atraso na regularização cadastral, não se comprova que a conduta do réu tenha sido a causa determinante da impossibilidade de transferência no momento da propositura da ação ou atualmente.
A restrição RENAJUD é ato de terceiro, estranho à relação contratual discutida, e sua manutenção independe da atuação do banco réu.
Conclui-se, assim, que não há nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o dano atual, inviabilizando a condenação por obrigação de fazer ou indenização por danos morais, até porque, eventual desbloqueio depende de decisão da autoridade judicial que determinou a restrição.
In casu, diante do cenário desenhado nos autos, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de julgar improcedente a demanda, haja vista a inexistência de prova que ampare a pretensão autoral.
Por todo o exposto, revogo a liminar concedida, e julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:07
Determinada diligência
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29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA VIEGAS MARINHO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 10:33
Outras Decisões
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15/04/2025 10:33
Determinada diligência
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04/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novo documento no Id nº 81487591, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se acerca do documento acima referido.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2024 20:32
Determinada diligência
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10/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de informação
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13/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:24
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA VIEGAS MARINHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA VIEGAS MARINHO em 03/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 20:23
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA em 19/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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