TJPB - 0811650-61.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811650-61.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE Advogados do(a) REU: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO MOREIRA DE ALCÂNTARA JÚNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em desfavor de JONATHAN WILLIAM LEÃO CAVALCANTE, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 11 de agosto de 2018, firmou um contrato de empreitada com a empresa “Reforme Fácil”, de propriedade do promovido, para reformar seu imóvel; 2) investiu cerca de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na reforma de sua casa; 3) no dia 09 de outubro de 2019, incomodado com o estado da execução dos serviços prestados, solicitou uma visita técnica competente do Eng.
Civil Sávio Pedro Cavalcante Sousa para que fosse feita uma inspeção nas dependências de sua residência, tendo como objetivo avaliar o estado dos serviços prestados e corrigi-los, caso necessário; 4) foram observadas de forma notória manifestações patológicas nas paredes causadas pela ausência da impermeabilização da alvenaria, causando patologias no revestimento e na pintura, desta forma, permitindo o aparecimento de infiltrações durante o período chuvoso ou com um simples contato com a umidade; 5) devido à péssima impermeabilização da laje, nota-se a presença de infiltração em um ponto de iluminação externa, causando além de transtornos, riscos a choques elétricos e danos à instalação e luminária, podendo assim ocorrer até um trágico incêndio; 6) para a instalação da soleira, não utilizaram os materiais e ferramentas adequados para a fixação da peça, sendo assim, não propiciando a estabilidade necessária, fazendo com que a mesma apresente, semanas depois, um descolamento; 7) observa-se pontos elétricos não finalizados possuindo fiação exposta, existindo a possibilidade de choque elétrico; 8) nota-se a utilização proibida de eletrodutos flexíveis corrugados em instalações elétricas subterrâneas (o correto a se usar são os rígidos); 9) é flagrante a responsabilidade objetiva do empreiteiro em relação aos vícios; 10) o empreiteiro não seguiu as instruções recebidas e muito menos as regras técnicas que consistem em uma reforma imobiliária; 11) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para decretara a rescisão do contrato, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), valor esse que poderia ter sido evitado em decorrência de um serviço no minimamente digno que deveria ter sido prestado anteriormente, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Aditamento à inicial no ID 28304336, tendo o promovente acrescido R$ 500,00 (quinhentos reais) como dano material, referente aos reparos da parte elétrica.
O promovido apresentou contestação no ID 54252429, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar de forma individualizada, quais os serviços que foram contratados; 2) não foi juntado contrato assinado, orçamento assinado, ordem de execução, recibos ou comprovantes de pagamentos, ou qualquer outro documento a lastrear o que se alega; 3) o laudo elaborado é genérico e não especifica os serviços e/ou vícios específicos do serviço prestado pelo requerido; 4) foi contrato para fazer algumas reformas e não para construir o imóvel, não tendo responsabilidade com a parede da sala e quarto; 5) a Impermeabilização da laje fez a execução de serviços seguindo as orientações do fabricante, passando para o requerente os cuidados que deveria ser tomado naquele momento, para a efetividade do procedimento executado; 6) o requerente contratou o serviço de Energia Fotovoltaica ao qual precisou de acesso a laje logo após o procedimento ser executado, momento em que o requerido orientou, mais uma vez, sobre a necessidade de cuidados e os riscos da circulação de pessoas naquele momento; 7) a infiltração foi apenas em um ponto, e pode ter sido em decorrência do trânsito de pessoas na área impermeabilizada, após o alerta de perigo comunicado ao requerente; 8) o procedimento correto para o piso é o previsto no NBR 15653:2011, que trata da execução de pavimento intertravado com peças de concreto, onde os pisos intertravados devem ser rejuntados com material granular (areia) e não com argamassa de cimento; 9) não foi contratado para execução da Instalação de soleiras, inclusive, por não trabalhar com mármore; 10) todo o serviço de mármore e granito foi contratada com uma empresa especializada, que fez o assentamento das bancadas e balcões da cozinha, dos banheiros, bordas da piscina e todas as soleiras da edificação; 11) a execução do quadro de disjuntores e de dados foi realizado por um profissional especializado contratado pelo requerente; 12) os erros na instalação subterrânea ocorreram no momento da construção da edificação, não tendo nenhuma relação com os serviços realizados; 13) no que se refere à pintura de paredes, foi descontratado após realizar a primeira demão de tinta, não tendo como avaliar um serviço que não foi finalizado; 14) as partes entraram em acordo e transferiu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao que seria justo por não finalizar a pintura; 15) o serviço do forro de gesso também foi realizado por uma equipe especializada, contratada diretamente pelo requerente, que fez da demolição do forro antigo até a colocação do novo; 16) de forma maliciosa, é colacionada a bacia tombada como se ela tivesse ficado desta forma por desleixo da parte requerida, no entanto não tem como precisar quem deixou daquela forma, mesmo assim esse procedimento é o padrão realizado para a instalação da bacia; 17) em relação ao desnível entre a parte coberta e a parte descoberta (garagem – quintal), se trata do procedimento padrão, tendo em vista a ocorrência de chuvas; 18) da mesma forma, a parte descoberta tem ralos para evasão da água, impedindo a invasão de água na garagem, conforme preceitua a ABCP (Associação brasileira de Cimento Portland); 19) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 59152460.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 61533273), já a parte promovida não apresentou requerimento de provas.
Decisão saneadora no ID 68077982.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de prova pericial.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Laudo pericial no ID 98314708.
Manifestação da parte autora no ID 98464878 e da parte promovida no ID 99566436. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o contrato acostado pela parte autora (ID 27054787) não foi assinado por qualquer das partes ou testemunhas.
Todavia, o promovido não nega ter sido contratado para realizar uma reforma no imóvel do promovente.
Assim, aplica-se a Lei nº 8.078/1990 ao caso em comento, haja vista se tratar de prestação de serviço.
Assim, é objetiva a sua responsabilidade pela eventual falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, em que pese não haver condições de delimitar os serviços que o demandado foi contratado para realizar, inconteste que este tinha a obrigação de efetivar a reforma no imóvel de propriedade do autor.
Entretanto, alega a parte autora que os serviços não foram realizados a contendo, razão pela qual intentou a presente ação buscando o reparo dos vícios, além de indenização por danos morais.
A fim de dirimir eventuais responsabilidades, foi deferida a realização de perícia técnica, a qual não chegou a uma conclusão de imputação de vícios por parte do promovido: “6.0 CONCLUSÃO (…) O contrato anexado no processo é genérico e não destrincha os serviços específicos que foram executados pela empreitada.
Tanto é que na perícia foram levantados outros problemas referentes a obra, outros serviços, que nem se quer constam nas alegações da petição inicial, tampouco na contestação do réu.
Portanto, o julgamento imparcial e direto não é possível na referida demanda.
Ademais, o tempo passado entre a entrega da obra e a realização da perícia ocasiona em descaracterização do estado ao qual o objeto foi entregue.
Visto que o proprietário fez os reparos por conta própria, para não precisar conviver com os vícios ora deixados pelo empreiteiro.
Sendo assim, a perícia técnica é inconclusiva e a respectiva demanda deverá ser solucionada no âmbito judicial”.
Da mesma forma, os quesitos respondidos pelo expert nomeado pelo juízo não apontam responsabilidade do demandado com eventuais defeitos na prestação do serviço do demandado: “7.1 PONTOS CONTROVERTIDOS DO JUÍZO (…) 2) O promovido utilizou materiais e ferramentas pactuados no contrato de empreitada firmado com a parte autora? Resposta: O contrato de empreitada é genérico, não esclarecendo quais materiais, ferramentas, e até mesmo serviços específicos que deveriam ser utilizados. 3) O promovido executou todos os serviços contratados pela parte autora? Resposta: Conforme resposta do primeiro quesito, não é assertivo afirmar quais serviços foram efetivamente contratados, por carência de provas processuais. (…) 7.2 QUESITOS DO AUTOR (…) 2) Podemos constatar em alguns serviços existem patologias originadas por vícios construtivos e outras que foram provocadas pela falta de cuidado e não profissionalismo causados pelos funcionários da empresa contratada para a realização dos serviços? Se sim, quais? Resposta: Não é possível dizer tais patologias por não saber de fato o que foi contratado e o que foi executado.
Na perícia, as únicas manifestações patológicas encontradas foram a umidade ascendente na alvenaria da suíte e manchas de umidade no forro de gesso do banheiro da suíte. 7.3 QUESITOS DO RÉU (…) 2) A infiltração ocorrida após a realização do serviço de impermeabilização pode ter sido causada pelo não cumprimento das orientações dadas pelo promovido de não uso da área por determinado tempo, conforme se constata nos diálogos via whatsapp? Resposta: Sim. 3) O método da colocação do piso intertravado foi executado seguindo as normas da NBR 15653:2011, tal procedimento é correto? Resposta: Da mesma forma que o primeiro quesito, não há evidências que comprovem o procedimento executado no piso intertravado.
Na perícia, o Sr.
Jonathan afirmou ter feito a camada base com areia, compactado com prancha e posto os blocos, preenchendo os espaços de rejunte com areia.
Tal procedimento é correto perante a NBR 15653:2011”.
Com efeito, ainda que seja aplicável o CDC, permanece o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão (CPC, art. 373).
Convém destacar que a conclusão da perícia também atestou que o contrato de empreitada objeto da lide é genérico, não esclarecendo quais materiais, ferramentas, e até mesmo serviços específicos que deveriam ser utilizados.
Dessa forma, não há como atestar que os serviços prestados pelo demandado não seguiram o pacto firmado.
Da mesma forma, inexistem indícios de que houve falha na prestação do serviço em relação instalação da bacia sanitária e dos revestimentos cerâmicos: "4) A bacia sanitária instalada obedeceu às normas de construção civil para tal fim? Resposta: Na perícia, não há o que dizer a respeito da instalação da bacia.
Na entrega da obra, não se tem evidências do estado real em que foi aplicada. 5) Confirmar que os revestimentos cerâmicos foram feitos da maneira adequada.
Resposta: Não há evidências que mostrem como os revestimentos cerâmicos foram aplicados para que seja possível responder tal quesito".
Destarte, não sendo possível concluir se tratar de vícios ocultos, deve ser afastada a pretensão redibitória do autor e, por conseguinte, o pedido de condenação do réu.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FINALIDADE - VÍCIO REDIBITÓRIO - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DESPESAS - PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A notificação extrajudicial enviada ao contratante a respeito do inadimplemento de obrigações contratuais tem por finalidade apenas cientificá-lo e oportunizar a solução amigável do conflito, não possuindo o condão de rescindir unilateralmente o contrato. 2.
A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a condenação do alienante em perdas e danos por vício redibitório, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil, exige comprovação dos vícios ocultos e ciência do alienante quanto à sua existência, ônus que incumbe ao autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 3.
Restando inconclusiva a perícia técnica a respeito das causas das avarias apresentadas no imóvel, cuja construção remonta há cerca de 30 anos, o pleito redibitório deve ser julgado improcedente. 4.
Mantido o negócio jurídico, resta prejudicada a pretensão reconvencional a respeito dos efeitos da possível rescisão contratual, tais como pagamento de aluguéis e demais despesas decorrentes da transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093338-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Neste contexto, diante da ausência de prova de descumprimento contratual por parte do contratado, e ainda, a ausência de prova de defeitos nos serviços contratados, deve ser julgado improcedente tanto o pedido de rescisão do contrato, quanto o pedido de reparação de danos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - FACHADA DE UMA CHÁCARA - INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRATADA - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL MANTIDO.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar que a parte ré, contratada para executar a obra da fachada de uma chácara, disponibilizando somente a mão-de-obra, encontrava-se inadimplente na execução do serviço, ou que tenha cometido ato ilícito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de rescisão do contrato e restituição de 90% dos valores pagos, além do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181729-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024) Desta feita, não restou demonstrado o nexo causal entre os danos apontados e a conduta do demandado.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
"(...)Juntado laudo pericial, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento.(...)" -
13/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:22
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
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19/06/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:28
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811650-61.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE Advogados do(a) REU: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o perito nomeado designou perícia para o dia 18/06/2024 (ID 90377259), porém, no ID 90607482, o réu informou que é essencial a sua presença na perícia, porém, aduziu que encontra-se residindo e trabalhando em São Luís/MA, pelo que estará gozando de férias no mês de julho, pugnando para que haja a remarcação da perícia para o referido mês.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido de remarcação da perícia para o mês de julho, implicando o seu silêncio em anuência tácita. 1) Havendo anuência do autor, ou silenciando este, intime-se de imediato o perito para, em 5 (cinco) dias, informar nova data, horário e lugar para realização da perícia, durante o mês de julho de 2024, atentando que esta deverá ser designada em prazo razoável a fim de que haja a prévia intimação das partes, pelo que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia.
Designada perícia pelo perito, dê-se imediatamente ciência às partes.
Juntado laudo pericial, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento. 2) Não havendo concordância do autor com o pedido de remarcação da perícia, venham-me os autos conclusos de imediato.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0811650-61.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR REU: JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, a designação da perícia para 18/06/2024, no endereço: Rua Carlos Ribeiro Prado, n°205, bairro Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, a partir das 09:00, conforme ID 90377259.
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM LEAO CAVALCANTE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 21:57
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2020 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2020 09:45 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:01
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/10/2020 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2020 15:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:01
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/08/2020 14:52
Recebidos os autos.
-
12/08/2020 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/08/2020 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 02:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/04/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:32
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/03/2020 10:40
Recebidos os autos.
-
13/03/2020 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 03:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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