TJPB - 0805487-70.2016.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805487-70.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805487-70.2016.8.15.2003 AUTOR: JOAO PAULO PAULINO SOARES DA SILVA, ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO REU: CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO PAULINO SOARES e ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram da Promovida o imóvel situado na Rua Tarcísio Delmiro da Silva, nº 172, Valentina de Figueiredo, João Pessoa-PB, por meio de crédito obtido na Caixa Econômica Federal.
Afirmam que, pouco tempo depois de sua construção, constataram inúmeros defeitos na estrutura de seu imóvel, tais como rachaduras no teto e nas paredes em diversos locais da casa.
Asseveram que notificaram a Promovida, que compareceu ao imóvel, afirmando que sanaria todos os problemas, porém desapareceu sem dar qualquer satisfação aos Autores.
Requerem a condenação da Promovida em reparar os vícios do imóvel em questão e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 4062478).
Indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (ID 12960972).
A Promovida apresentou contestação, rechaçando as alegações dos Autores e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 70280905).
Réplica à contestação (ID 71979932).
Sendo as partes intimadas para especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova oral para depoimento pessoal das partes (ID 74708708) e a Promovida não especificou provas (ID 74799171).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 85835292).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o imóvel adquirido pelos Promoventes foi entregue com vícios de construção.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel (ID 4062463).
A controvérsia se estabelece em determinar se os vícios no imóvel, alegado pelos Autores, decorreram de defeito na construção, bem como a ocorrência de danos morais diante da situação narrada.
Os Autores trouxeram aos autos fotografias indicando rachaduras nas paredes (ID 4062465) e notificações extrajudiciais encaminhadas à Promovida (ID 4062467 e 4062470).
Tais provas, entretanto, não são documentos aptos a comprovar, taxativamente, se os vícios alegados foram fruto de uma má execução na obra ou decorreram de uma má prestação de serviços da Promovida.
Não há nos autos nenhum laudo preliminar atestando os problemas e suas causas, não há nem mesmo apresentação de orçamentos correspondentes aos reparos pleiteados.
Tampouco, em sede de especificações de provas, há pedido dos Autores para realização de prova pericial, a fim de atestar os vícios apontados.
Assim, impossível estabelecer o nexo de causalidade entre os danos reportados e a conduta da Promovida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DO BARRACÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO -AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas comissivas ou omissivas e os danos infligidos à autora, não há ato ilícito a ser imputado a requerida a autorizar a condenação em danos materiais e morais. (TJMT 00249756320128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
Apelação Cível - Indenização - Vícios de construção - Prova - Preclusão corretamente reconhecida pela sentença - Ônus que incumbia à apelante - Apelante que quedou-se inerte quando instada a especificar as provas, justificando-as - Inversão do ônus da prova que não ocorre automaticamente - Ausência de elemento a provar o nexo de causalidade - Impossibilidade de presunção da ocorrência dos defeitos de construção narrados - Prova da existência dos danos que incumbe à apelante, não cabendo à apelada a realização de prova negativa ("probatio diabolica") - Apelante que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009106-52.2015.8.26.0451 ; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018).
Deste modo, não há ato ilícito a ser imputado, e, consequentemente, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, resta impossível a sua condenação em efetuar os reparos no imóvel, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, os danos morais decorrentes de vício de construção não são presumíveis, devem ser plenamente comprovados.
Assim se posiciona o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019).
A improcedência dos pedidos, então, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promoventes em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 13:40
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 09:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:35
Determinada diligência
-
24/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:51
Determinada diligência
-
16/11/2023 17:51
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:51
Determinada diligência
-
18/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:31
Determinada diligência
-
29/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:19
Determinada diligência
-
15/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 23:24
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
12/10/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 09:36
Determinada diligência
-
16/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:11
Denegada a prevenção
-
14/06/2022 15:45
Classe retificada de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:56
Juntada de diligência
-
24/01/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:18
Outras Decisões
-
14/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:51
Recebidos os autos.
-
13/11/2020 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2019 12:10
Audiência conciliação não-realizada para 14/05/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:48
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/04/2019 19:15
Recebidos os autos.
-
08/04/2019 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/04/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2018 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2018 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2018 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2017 23:14
Declarada incompetência
-
03/03/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2016 00:38
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 26/09/2016 23:59:59.
-
23/08/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 18:35
Declarada incompetência
-
10/06/2016 17:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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