TJPB - 0805487-70.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 21:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO PAULINO SOARES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de JOAO PAULO PAULINO SOARES DA SILVA - CPF: *86.***.*18-61 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:37
Não conhecido o recurso de ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*41-01 (APELANTE)
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11/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805487-70.2016.8.15.2003 AUTOR: JOAO PAULO PAULINO SOARES DA SILVA, ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO REU: CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO PAULINO SOARES e ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de CRISTIANA IGLESIAS CONSERVA CORREIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram da Promovida o imóvel situado na Rua Tarcísio Delmiro da Silva, nº 172, Valentina de Figueiredo, João Pessoa-PB, por meio de crédito obtido na Caixa Econômica Federal.
Afirmam que, pouco tempo depois de sua construção, constataram inúmeros defeitos na estrutura de seu imóvel, tais como rachaduras no teto e nas paredes em diversos locais da casa.
Asseveram que notificaram a Promovida, que compareceu ao imóvel, afirmando que sanaria todos os problemas, porém desapareceu sem dar qualquer satisfação aos Autores.
Requerem a condenação da Promovida em reparar os vícios do imóvel em questão e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 4062478).
Indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (ID 12960972).
A Promovida apresentou contestação, rechaçando as alegações dos Autores e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 70280905).
Réplica à contestação (ID 71979932).
Sendo as partes intimadas para especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova oral para depoimento pessoal das partes (ID 74708708) e a Promovida não especificou provas (ID 74799171).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 85835292).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o imóvel adquirido pelos Promoventes foi entregue com vícios de construção.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel (ID 4062463).
A controvérsia se estabelece em determinar se os vícios no imóvel, alegado pelos Autores, decorreram de defeito na construção, bem como a ocorrência de danos morais diante da situação narrada.
Os Autores trouxeram aos autos fotografias indicando rachaduras nas paredes (ID 4062465) e notificações extrajudiciais encaminhadas à Promovida (ID 4062467 e 4062470).
Tais provas, entretanto, não são documentos aptos a comprovar, taxativamente, se os vícios alegados foram fruto de uma má execução na obra ou decorreram de uma má prestação de serviços da Promovida.
Não há nos autos nenhum laudo preliminar atestando os problemas e suas causas, não há nem mesmo apresentação de orçamentos correspondentes aos reparos pleiteados.
Tampouco, em sede de especificações de provas, há pedido dos Autores para realização de prova pericial, a fim de atestar os vícios apontados.
Assim, impossível estabelecer o nexo de causalidade entre os danos reportados e a conduta da Promovida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DO BARRACÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO -AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas comissivas ou omissivas e os danos infligidos à autora, não há ato ilícito a ser imputado a requerida a autorizar a condenação em danos materiais e morais. (TJMT 00249756320128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
Apelação Cível - Indenização - Vícios de construção - Prova - Preclusão corretamente reconhecida pela sentença - Ônus que incumbia à apelante - Apelante que quedou-se inerte quando instada a especificar as provas, justificando-as - Inversão do ônus da prova que não ocorre automaticamente - Ausência de elemento a provar o nexo de causalidade - Impossibilidade de presunção da ocorrência dos defeitos de construção narrados - Prova da existência dos danos que incumbe à apelante, não cabendo à apelada a realização de prova negativa ("probatio diabolica") - Apelante que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009106-52.2015.8.26.0451 ; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018).
Deste modo, não há ato ilícito a ser imputado, e, consequentemente, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, resta impossível a sua condenação em efetuar os reparos no imóvel, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, os danos morais decorrentes de vício de construção não são presumíveis, devem ser plenamente comprovados.
Assim se posiciona o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019).
A improcedência dos pedidos, então, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promoventes em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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