TJPB - 0831064-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 12:35
Determinada diligência
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12/07/2025 12:35
Indeferido o pedido de L. D. N. P. - CPF: *71.***.*50-40 (AUTOR)
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16/04/2025 14:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:52
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BRUNA IZABELA SALES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831064-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 22:45
Recebidos os autos.
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04/11/2024 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:18
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831064-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:56
Determinada diligência
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01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 22:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831064-75.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
D.
N.
P.REPRESENTANTE: VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEONARDO NASCIMENTO PEREIRA, representado por sua genitora VÂNIA NASCIMENTO PEREIRA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA-SEDE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o Promovente tem 3 (três) anos de idade, é portador do Transtorno do Espectro Autismo – (TEA) e utiliza o plano de saúde da Unimed para seus tratamentos, consultas e terapias.
Diz que a Promovida mudou a data de pagamento do plano de saúde do Requerente, que era todo dia 1º de cada mês, passando para o dia 19 de cada mês, o que gerou atraso nos pagamentos mensais do plano de saúde, e por esse motivo a Demandada suspendeu, sem prévio aviso, a prestação dos serviços de saúde, e está ameaçando de cancelar o plano de saúde do Promovente.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar à Promovida que restabeleça as terapias do Autor na clínica Estima, retirando a suspensão e mantendo o contrato de plano de saúde por tempo indeterminado, além de alterar a data de pagamento para o dia 1º de cada mês, conforme contratado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não são suficientes para comprovar as alegações iniciais, não restando demonstrada a verossimilhança do pleito exordial.
Na hipótese em tela, trata-se de contrato coletivo de adesão, no qual o Autor foi incluído como dependente em 25.01.2024 (ID 91010668), todavia não foi anexado aos autos nenhum comprovante de pagamento.
O documento de ID 90585651 trata-se de um comprovante de pagamento realizado pela Sra.
Vera Lúcia Neves do Nascimento, em 29.04.2024, que tem como favorecido D L K Sistemas Financeiros, CNPJ nº 29.***.***/0001-95.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória e oferta do contraditório, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Promovente.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o polo passivo da demanda, eis que propôs a ação em face da Unimed João Pessoa-Sede, entretanto cadastrou o CNPJ da Unimed do Brasil, além de ter cadastrado a Cooperativa Central de Cooperativas Unimed do Rio Grande do Sul Ltda no polo passivo.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/06/2024 08:05
Determinada diligência
-
18/06/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. N. P. - CPF: *71.***.*50-40 (AUTOR).
-
18/06/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831064-75.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
D.
N.
P.REPRESENTANTE: VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) cópia do contrato de plano de saúde; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal da genitora do menor (contracheque ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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