TJPB - 0816504-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:25
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816504-65.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: MARIA ROSANA PEREIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE36760, MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA - PE48900 EXECUTADO: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o resultado da carta precatória.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário -
29/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:06
Juntada de Carta precatória
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01/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:02
Juntada de informação
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29/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:32
Juntada de Carta precatória
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08/04/2025 09:02
Juntada de informação
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07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:52
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSANA PEREIRA COSTA - CPF: *73.***.*14-91 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816504-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSANA PEREIRA COSTA RÉU: EXECUTADO: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816504-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSANA PEREIRA COSTA RÉU: EXECUTADO: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0816504-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Transporte de Coisas] AUTOR: MARIA ROSANA PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA - PE48900, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE36760 REU: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ROSANA PEREIRA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816504-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Transporte de Coisas] AUTOR: MARIA ROSANA PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA - PE48900, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE36760 REU: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a(o)(s) ré(u)(s) ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, que a autora precisou se socorrer do Poder Judiciário para ver atendida a pretensão relativa a descumprimento do contrato e ressarcimento do valor pago, sem a devida contraprestação pela empresa ré.
Aplica-se ao caso o que a doutrina e jurisprudência entendem por desvio do tempo produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas, e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
Tais fatos excederam a fronteira dos aborrecimentos cotidianos.
Portanto, os danos morais experimentados pela(o) consumidor(a) são passíveis de reparação.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o/a julgador(a), na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano, e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno a empresa ré, também, ao pagamento do valor já atualizado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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