TJPB - 0817324-50.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:37
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:46
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 07:46
Voto do relator proferido
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26/03/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRESSA CAROLINE STUMPF KOPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA CAROLINE STUMPF KOPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:58
Retirado de pauta
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21/02/2025 12:53
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 12:53
Deferido o pedido de
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15/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817324-50.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: ANDRESSA CAROLINE STUMPF KOPP REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0817324-50.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ANDRESSA CAROLINE STUMPF KOPP PROMOVIDO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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