TJPB - 0801089-43.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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27/05/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA ELIENE ARAUJO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801089-43.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELIENE ARAUJO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo.
No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos colacionados à inicial e profissão exercida pela parte autora, de que há indícios que esta pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com a nova sistemática Adjetiva Cível, em especial as normas da Seção II do Capítulo XIII do Livro I da Parte Especial, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, quando não enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Analisando a inicial, verifico que os fatos e os pedidos, quesito legal da peça de ingresso (art. 319, III e IV, do CPC), encontram-se destituídos de razoável facilidade de compreensão, tendo em vista que não ficou devidamente esclarecido se ocorreu a negativação do nome da parte autora ou se se trata de manutenção do nome no cadastros de proteção ao crédito (anotação de débito no seu CPF).
Logo, a ausência de tais informações poderá apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito (CPC, art. 321) e até a defesa da parte promovida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) INDIQUE a profissão que exerce. b) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de inferimento e consequente extinção do processo (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 481, I, todos do CPC), esclarecendo os acontecimentos ocorridos entre a parte autora e o demandado, bem como enumerando os pedidos preteridos.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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