TJPB - 0806796-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO RICARDO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO RICARDO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806796-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806796-54.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BRUNO DE ARAUJO RICARDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas.
Houve tentativa de cumprimento da diligência de busca e apreensão, tendo o oficial de justiça certificado que a diligência foi infrutífera, por não localizar o veículo no endereço indicado.
Em seguida, o autor apresenta minuta de acordo extrajudicial e pugna pela homologação e extinção do processo com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetivam foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Historiando os autos, entendo que o feito perdeu o objeto, uma vez que o réu que celebrou o acordo não foi citado na demanda, embora o objeto do litígio contemple integralmente o que se pretendeu com o ajuizamento da ação.
Apesar de constar, na cláusula primeira, que o réu se dá por citado, não deve ser considerado como efetiva citação, uma vez que não goza de capacidade postulatória para manifestar-se nos autos, tampouco é possível que o advogado do autor represente ambas as partes.
Desse modo, a celebração de acordo antes da citação da ré celebrante afeta o interesse processual (art. 17 do CPC) da parte autora e atinge objeto da demanda, não mais existindo razão para prosseguimento do processo judicial quando se está obtendo a satisfação pela via extrajudicial.
Nesse sentido: “A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida." Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Assinatura do devedor em acordo extrajudicial – inocorrência de comparecimento espontâneo – extinção do feito “1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse processual, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inc.
VI do CPC. 2.
No presente caso, mostra-se incabível a suspensão do processo, bem como a homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, já que concretizado antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo.” Acórdão 1194897, 07272047620188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Nesse sentido, seguem os julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Acordo não assinado por advogados.
Capacidade do devedor para celebrar acordo sobre direito patrimonial, que não se confunde com a capacidade postulatória para requerer a homologação judicial.
Inviável a suspensão até o cumprimento da obrigação em 08/04/2025, pela ausência de citação e pela limitação temporal.
Art. 313, caput, II, e § 4º, do CPC.
Perda superveniente do interesse processual, em virtude da celebração do acordo antes da citação do devedor.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001351-96.2022.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 01/11/2022; Pág. 463) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação das rés, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF; APC 07087.17-04.2022.8.07.0006; Ac. 163.0386; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub; Julg. 18/10/2022; Publ.
PJe 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do réu, nas ações de busca e apreensão de veículo, ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07050.14-76.2019.8.07.0004; Ac. 162.3619; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ.
PJe 20/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acordo extrajudicial firmado entre credor e devedores antes da citação dos destes nos autos enseja a extinção do processo por falta do interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus.
Não é o caso dos autos 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do §1º do art. 485 do CPC: Não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) Nem por abandono da causa (art. 485, III CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07046.70-21.2021.8.07.0006; Ac. 162.2711; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ.
PJe 10/10/2022) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto.
Por não ter dado causa à demanda, deixo de condenar o autor nos encargos de sucumbência.
Honorários indevidos, haja vista que não houve formação da triangulação processual.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Não houve restrição incluída no RenaJUD por parte deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/12/2024 13:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/12/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 87538775. -
21/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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15/02/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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