TJPB - 0816959-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Indeferido o pedido de LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA - CPF: *98.***.*74-46 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816959-93.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLYNNE CARDOSO DE OLIVEIRA - PB33105, LUDLENE SILVA DE SOUSA - PB33248 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação dos nomes dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:41
Indeferido o pedido de LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA - CPF: *98.***.*74-46 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:22
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816959-93.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). -
12/06/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816959-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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