TJPB - 0806796-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806796-54.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/PB 28491-A EMBARGADO : Bruno De Araújo Ricardo ORIGEM : Juízo da 13ª Vara Cível da Capital DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que manteve a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que seria possível homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação, ou, subsidiariamente, suspender o processo até o cumprimento integral da avença.
Pede, ainda, efeitos modificativos aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação válida do réu, e se tal omissão justificaria a modificação do julgado via embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a impossibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação do réu, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios estabelece que a ausência de triangularização da relação processual, por falta de citação, impede a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo, restando caracterizada a perda do interesse processual.
O fundamento da decisão embargada decorre do livre convencimento motivado do julgador e não se confunde com omissão, sendo a tentativa de modificação do resultado da demanda via embargos de declaração manifestamente incabível.
As alegações do embargante representam mero inconformismo com o desfecho da causa, configurando pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida do réu acarreta a perda superveniente do interesse de agir, inviabilizando sua homologação judicial e a suspensão do processo.
Não há omissão no acórdão que decide pela extinção do processo por abandono da causa se as teses foram devidamente enfrentadas à luz da jurisprudência e da legislação aplicável.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017; TJDFT, Apelação 0710689-09.2022.8.07.0006, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, j. 15.06.2023; TJPB, Apelação 0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 29.07.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, os quais apontam omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que seria cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que, em caso de eventual descumprimento, o autor poderia promover o cumprimento de sentença para reaver o crédito pactuado.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício apontado, com a consequente homologação do acordo ou, alternativamente, a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, pediram que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando procedente o recurso.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que, de forma fundamentada a observância que a autocomposição fora celebrada antes da citação do requerido, isto é, em momento em que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado.
Destarte, uma vez firmado o acordo extrajudicial, modificando os critérios de cumprimento da obrigação que ensejou o ajuizamento da demanda, tem-se por evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido é o entendimento reiterado pelos Tribunais do país: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Os Tribunais de Justiça Pátrios firmaram entendimento, ao qual me filio, no sentido de que, não havendo a citação do Réu e a consequente triangularização da relação processual, resta inviabilizada a homologação de acordo, pelo que, em tais situações, fica caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, ensejadora da extinção processual sem resolução do mérito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA VIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Celebração de acordo extrajudicial para pagamento do débito em 96 parcelas.
Parte executada que não foi citada. 2) A homologação de acordo está condicionada à triangularização da relação processual, que só ocorre com a citação, que não se efetivou na hipótese 4) Diante da renegociação extrajudicial da dívida e da ausência de citação, a homologação do acordo extrajudicial e consequente suspensão do processo apresentam-se inviáveis, ante a perda superveniente do interesse de agir. 5) Precedente jurisprudencial. 6) Desprovimento do recurso.” (TJRJ - 0011141-07.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJDFT - Acórdão 1344952, 07054019120198070004, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, QUE SEQUER FOI ACOSTADO AOS AUTOS, E A SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8008237-05.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 20/07/2020) O Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir.” (TJPB, 0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)” Dessa forma, a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, mas, tão somente, contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
In casu, tanto o acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que “efetivada a intimação pessoal do demandante aliado à inércia deste em atender ao comando judicial, configurado está o abandono de causa que autoriza a extinção do feito na forma do art. 458, III, do CPC.” Logo, em que pese as alegações apresentadas pelo banco embargante, não foi constatada a presença do vício apontado (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO RICARDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO RICARDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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