TJPB - 0863625-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/01/2025 17:54
Juntada de informação
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24/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863625-26.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco, em sua contestação, pediu a produção da prova pericial contábil.
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado no item 1.10 da peça de defesa.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:55
Nomeado perito
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02/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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31/08/2024 13:00
Juntada de informação
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.150, no STJ.
As questões submetidas a julgamento são: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Assim, determino a suspensão do presente feito e remessa ao arquivo provisório até o julgamento da controvérsia, nada obstando o desarquivamento posterior para tramitação regular após o julgamento.
P.I. -
20/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de KARLA LUCENA DE MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:53
Juntada de informação
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/04/2023 23:59.
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13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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