TJPB - 0812560-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Defiro o pedido de ID 98588172, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte executada realize o pagamento do saldo remanescente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de KELLY SWIENE DIAS GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 97571178, sobretudo em relação ao saldo remanescente, realizando o pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando o teor do ofício de ID 93353823 e da petição de ID 93549889, expeça-se novo alvará em favor da parte autora, referente ao valor depositado, observando-se os dados informados na referida petição.
Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que o valor da condenação foi majorado, conforme sentença homologatória de ID 90496463, portanto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente.
Havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando o teor do ofício de ID 93353823 e da petição de ID 93549889, expeça-se novo alvará em favor da parte autora, referente ao valor depositado, observando-se os dados informados na referida petição.
Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que o valor da condenação foi majorado, conforme sentença homologatória de ID 90496463, portanto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente.
Havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de KELLY SWIENE DIAS GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812560-21.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de KELLY SWIENE DIAS GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812560-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: KELLY SWIENE DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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