TJPB - 0801854-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801854-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 88779422.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90426532.
Deferida a prova pericial - ID n. 91426277.
Laudo pericial - ID n. 94037473.
Manifestações das partes - ID n. 98145840 e 98835282.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Acontece que, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 94037473 - Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito PF, Data:02/06/2015 (id. 88779424 - Pág. 2), Cartão de Assinatura, Data:06/07/2015 (id. 88779424 - Pág. 3), Declarações, Data:02/06/2015 (id. 88779424 - Pág. 4), Termo de Opção a Cesta de Serviços, Data:02/06/2015 (id. 88779424 - Pág. 6), e Termo de Adesão a Produtos e Serviços, Data:02/06/2015 (id. 88779424 - Págs. 7 e 8), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 09:35
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:24
Nomeado perito
-
11/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801854-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Em adição, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, uma vez que a solução da lide padece, apenas, de prova documental.
Nomeio o Dr.
CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Seguem os dados do períto: NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:53
Nomeado perito
-
29/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801854-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
22/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2024 12:58
Outras Decisões
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10/03/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*87-20 (AUTOR).
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07/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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