TJPB - 0827940-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
29/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827940-89.2021.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado, que deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:13
Nomeado perito
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16/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DANTAS MARINHO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827940-89.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, salientando-se que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2021 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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