TJPB - 0822450-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:34
Juntada de comunicações
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03/07/2025 09:02
Juntada de comunicações
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09/06/2025 18:01
Juntada de Informações
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04/06/2025 21:35
Juntada de Informações
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03/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:19
Juntada de comunicações
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01/06/2025 18:53
Juntada de Alvará
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17/05/2025 13:18
Juntada de Informações
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05/05/2025 07:08
Juntada de comunicações
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02/05/2025 19:26
Juntada de Alvará
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28/03/2025 13:13
Juntada de comunicações
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27/03/2025 21:07
Juntada de Alvará
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19/03/2025 13:20
Juntada de comunicações
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07/03/2025 14:05
Juntada de Alvará
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01/03/2025 17:17
Juntada de Informações
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27/02/2025 09:44
Juntada de comunicações
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26/02/2025 20:07
Juntada de Alvará
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26/02/2025 12:56
Processo Desarquivado
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11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 20:37
Juntada de Informações
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 12:31
Juntada de comunicações
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2025 18:34
Juntada de Alvará
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que...
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DA CURATELADA – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO. - Defere-se pedido de alvará para autorizar levantamento de valores depositados em conta de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, favorecendo os seus interesses.
Vistos e bem examinados, temos que..
Trata-se de Ação de Alvará em que LUCIANA DOS SANTOS BRAGA, sobrinha e curadora da Sra.
MARIA JOSÉ BRAGA, requer autorização judicial para levantar os valores mensais de R$ 3.517,15 (três mil quinhentos e dezessete reais e quinze centavos) pelos próximos 6 (seis) meses, referente a uma parte do montante recebido com a venda da fração do imóvel pertencente a curatelada, sob argumento de que o montante seria necessário para custear as despesas relacionadas à cuidadora da curatelada e ao seu plano de saúde, conforme comprovantes anexados, ID.
Num. 102813345 e 102813346.
O Ministério Público foi devidamente intimado para sua intervenção obrigatória, manifestando-se pelo deferimento do pedido.
Cumpridas as formalidades legais, os autos vieram conclusos.
Relatado.
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas.
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado relativamente incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Por conseguinte, a administração dos bens e dos interesses do interdito pelo curador é o corolário lógico da concessão de uma curatela, seja provisória ou definitiva.
Assim esclarecido, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do novo Código Civil, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela.
Neste caso, portanto, deve se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: "Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens."
Por outro lado, o art. 1.754, incisos I e II, do CC, reza: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente." Então, a autorização judicial para movimentação de valores expressivos existentes em conta bancária de curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, realmente é necessária.
Destarte, como restou esclarecido que a movimentação dos valores existente na conta bancária da curatelada será efetivada com vistas a atender as necessidades da própria interditada, temos que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelada, de modo que deve ser acolhido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - REVERSÃO EM FAVOR DO CURATELADO - DEFERIMENTO PARCIAL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS - POSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sabe-se que o instituto da curatela destina-se a proteger os maiores que padecem de alguma incapacidade ou que estejam em alguma situação que impeça a livre e consciente manifestação de vontade. - Mostra-se necessário o deferimento do pedido de expedição de alvará, em nome do curatelado, quando devidamente comprovado pelo curador que os valores sejam revertidos com vistas a atender as necessidades do próprio curatelado. - Possibilidade, no caso, de expedição de alvará nos autos de interdição, em atenção ao princípio da celeridade. - Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento - AI 10024133031781001) DECISÃO Frente ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, na forma requerida, autorizando a autora a levantar mensalmente o valor de R$3.517,15 (três mil quinhentos e dezessete reais e quinze centavos), pelos próximos 6 (seis) meses, competindo-lhe prestar contas da aplicação dos valores recebidos.
Ressalto que, ao término do período de 6 (seis) meses ora autorizado, a curadora poderá interpor nova petição requerendo a prorrogação da autorização para liberação de valores, bem como, caso entenda necessário, pleitear a expedição do termo de curatela definitiva.
Tal pedido deverá ser devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, para análise deste juízo, nos termos da legislação aplicável.
Custas ex lege.
P.R.I João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz (a) de Direito -
29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 18:19
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:08
Determinada diligência
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29/10/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:41
Processo Desarquivado
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE FRAÇÃO BEM IMÓVEL DE CIVILMENTE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DA CURATELADA – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO, DEPOSITANDO-SE O SOMATÓRIO DA VENDA INTEGRALMENTE EM UMA CONTA-POUPANÇA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO E MOVIMENTÁVEL, POR ORDEM DESTE JUÍZO, SEMPRE E QUANDO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.754, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇAO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Defere-se pedido de alvará para autorizar a venda de imóvel registrado em nome de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, favorecendo os seus interesses.
Vistos e bem examinados, temos que...
Cuida-se de um pedido de alvará, manejado com base no art. 725, III e VII, do CPC, objetivando a autorização judicial para a alienação de fração de bem imóvel de incapaz, localizado na Avenida Professora Maria Sales, 731, apto 302, Tambaú, João Pessoa/PB, requerido por MARIA JOSE BRAGA, representada por sua curadora LUCIANA DOS SANTOS BRAGA, alegando os fatos e direitos descritos na exordial.
Devidamente realizada a respectiva avaliação judicial (ID Num. 90457465), com a mesma concordou a demandante (ID Num. 90823404).
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido (ID Num. 91125527).
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas.
No mérito, a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal e ser atraente para a curatelada, deve ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça e como demonstraremos adiante.
Com efeito, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do Código Civil, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela.
Neste caso, portando, deve se empregar o preceito do art. 1.748, IV, do CC, que dispõe: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária.
Todavia, no caso em apreço, levando-se em conta que a venda não se destina à compra de um outro imóvel, há também de se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
Desta forma, uma vez concretizada a venda da fração do bem que a incapaz é proprietária, deve ser o valor integralmente depositado em uma conta poupança judicial, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, conta esta vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo sempre e quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.754, incisos I e II, do CC, a saber: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente.
Frente ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para autorizar a venda da fração do imóvel especificado na petição inicial, com as restrições e cautelas acima dispostas, cuja alienação não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação, devendo a parte requerente depositar, concluída a transação e de imediato, o valor correspondente a fração de propriedade da parte curatelada, em conta poupança judicial vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo, a ser aberta no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, prestando contas da negociação com a apresentação da escritura do imóvel alienado, com o dinheiro a ser depositado ficando retido para ser liberado paulatinamente, sempre quando comprovado documentalmente qualquer das hipóteses do transcrito art. 1.754, do CC, permanecendo, para tanto, os autos “sine die” em arquivo provisório, sem baixa, no aguardo da iniciativa da curadora da interditanda, até a liberação total do dinheiro.
Havendo provocação da curadora, nos termos do art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após o que retornem os autos conclusos para análise do pedido.
Expeça-se alvará.
Custas “ex lege”.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 18:53
Juntada de Alvará
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu/sua advogado(a), por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 2463), para que sobre o parecer técnico se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias. -
17/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 12:21
Mandado devolvido para redistribuição
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06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 21:51
Determinada diligência
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02/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:26
Determinada diligência
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19/04/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DOS SANTOS BRAGA - CPF: *38.***.*20-44 (AUTOR).
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19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2024 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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