TJPB - 0810173-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 18/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, e o perito(a) através do sistema PJE, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 18/03/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810173-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Antes da emissão do alvará, faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do Douto Perito nomeado.
Assim, designo o dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:09
Determinada diligência
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 04:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810173-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante do pleito do banco Demandado, de realização de audiência de instrução para elucidação dos quesitos postos pelas partes, intime-se o Autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o interesse na oitiva do Douto Perito.
Em seguida, conclusos, inclusive para emissão de alvará do perito nomeado.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810173-72.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre o laudo pericial de id. 102593978, digam as partes, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810173-72.2020.8.15.2001 AUTORA: RAIMUNDO ANA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição de id 98725354, que informa que "Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 24/09/2024 às 09:30 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/pjv-vjyk-kqm • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099)".
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810173-72.2020.8.15.2001 AUTORA: RAIMUNDA ANA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovido acerca do item 3 da decisão de id 90818141: "INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias".
João Pessoa - PB, em 17 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810173-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 46638733), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 46638733 e 49693712).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:44
Determinada diligência
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21/05/2024 14:44
Nomeado perito
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29/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANA DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/11/2021 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2021 07:17
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 08:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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