TJPB - 0802273-34.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 14:53
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Homologada a Transação
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0802273-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRACI SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: JAKELEUDO ALVES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAKELEUDO ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 21 de junho de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802273-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRACI SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR IRACI SOARES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: JAKELEUDO ALVES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAKELEUDO ALVES BARBOSA ITAPORANGA-PB, 10 de junho de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
10/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802273-34.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRACI SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de pedido tutela antecipada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada pela parte promovente IRACI SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial que determine a exclusão do nome da parte promovente do SPC/Serasa devido a débito, não reconhecido pelo autor.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA (art. 98 e seguintes, do CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
DO ÔNUS DA PROVA: Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de maus pagadores, fruto de supostas cobranças indevidas relacionadas a eventual relação de consumo que não ocorreu.
Entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da restrição de crédito.
A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial.
Aduzindo que não contratou com a parte acionada os serviços objeto da negativação, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da contratação.
Ademais, a dívida é controversa e está sub judice, o que permite a concessão da tutela (súmula 39, TJPB).
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser restabelecida a qualquer tempo.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DA PARTE POSTULANTE DOS RESPECTIVOS CADASTROS DESDE QUE EM RELAÇÃO A DÍVIDA QUE EXISTE E ENCONTRA-SE DESCRITA NESTES AUTOS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Em consequência, determino à escrivania: 1.
INTIME-SE a parte promovida para cumprimento desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC); 2.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora; 3.
INTIME-SE o autor para comunicar o cumprimento ou não da liminar, no prazo de 05 dias, a partir da ciência do descumprimento, sob pena de revogação da liminar; 4.
Após o decurso do prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 5.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/05/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI SOARES DA SILVA - CPF: *59.***.*61-68 (AUTOR).
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06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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