TJPB - 0801470-20.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UBIRACI COSTA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801470-20.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA Advogado do(a) REU: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - PB4827 SENTENÇA Vistos, etc; UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA e DAVI ABRAÃO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EDSON ROGERIO DE ARRUDA, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) realizaram o sonho da “casa própria” ao adquirir junto ao requerido as unidades 301, 202, 101 e 201 do Edf.
Residencial Maria B.
Conceição, nº. 198, Rua José Elias de França, Cidade dos Colibris, João Pessoa – PB; 2) com o recebimento das chaves e a ocupação do imóvel residencial, começaram a identificar diversas falhas estruturais na construção, como também a baixa qualidade dos materiais utilizados, que passaram a causar sérios transtornos; 3) confiando na boa fé do construtor, tentaram resolver os danos nos seus imóveis de maneira amigável, solicitando os devidos reparos verbalmente por diversas vezes, sem no entanto lograr êxito, uma vez que o suplicado sempre prometia resolver os problemas e o tempo passou e nada foi resolvido; 4) o prédio, em geral, apresenta sérios vícios na impermeabilização da fachada, na cobertura e laje do imóvel, infiltrações gravíssimas em todos os apartamentos, que causam umidade, mofo e faz com que o reboco do interior do imóvel e os gessos do teto comecem a cair, sendo que alguns apartamentos apresentaram problemas no rejunte do piso, cerâmicas trincadas e soltas, por ter sido mal assentadas, dentre outros problemas; 5) sequer podem pintar o interior do apartamento haja vista que, na primeira chuva, as paredes umidificam, mofam e o reboco cai todo em virtude da péssima qualidade do rejunte e da impermeabilização da fachada; 6) procuraram empresas especializadas para elaboração de parecer técnico e orçamento para o conserto de todos os vícios apresentados, sendo que foram identificados diversos vícios; 7) enviaram notificação extrajudicial emitida pelo Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral, para que o requerido no prazo de 30 (trinta) dias mandasse profissionais qualificados para realizarem vistoria e resolverem os vícios apresentados, de modo que o mesmo foi efetivamente notificado em data de 27 de dezembro de 2017; 8) apesar de devidamente notificado o requerido não tomou qualquer providência para solucionar o presente litígio; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir o promovido a efetuar os reparos no prédio e nos apartamentos com base nos laudos/orçamentos apresentados.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar o demandado ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada promovente, totalizando, assim, o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 12949291.
Em audiência (termo no ID 13846692), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
O promovido apresentou contestação no ID 14263128, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária aos autores, bem como a incompetência deste juízo.
Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição prevista no art. 26, do CDC.
No mérito, alegou, em sua, que: 1) a entrega do imóvel ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, portanto, não há cabimento a afirmação de problemas estruturais; 2) os promoventes não cuidaram das manutenções dos imóveis e agora estão querendo tirar proveito para consertar o que deveriam ter reparado durante o tempo que residiram nos imóveis em questão; 3) os vícios ocultos são aqueles que só se descobre com o uso da coisa e são difíceis de constatação, e nestes a sua responsabilidade só é de 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 445 do Código Civil; 4) apenas seria responsável pelo prazo de 5 (cinco) anos na questão de segurança e solidez, que são os pontos que podem tornar o imóvel vulnerável à ruína, ou que tornem o imóvel impróprio para o uso, contudo, apesar de já ter passado esse prazo no caso dos autos, esse prazo decaiu pois a propositura da ação deveria ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da constatação do defeito, mas, os próprios promoventes alegam que os defeitos apareceram desde os recebimentos dos apartamentos; 5) quanto aos orçamentos apresentados por empresas que os promoventes indicaram não servem ao desiderato, pois são documentos produzidos unilateralmente, por pessoas que têm interesse em receber dinheiro por serviços eventualmente contratados; 6) a culpa é exclusiva do promovente Ubiraci, que construiu uma piscina com 4.000 litros d’água, causando fissuras na estrutura do imóvel as quais acarretaram infiltrações; 7) só poderá fazer qualquer serviço de reparo das infiltrações se o promovente Ubiraci retirar a piscina que foi colocada indevidamente, sem o respaldo legal e autorização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já que o procedimento afetou a estrutura do prédio e poderá causar maiores danos no futuro, tais como rachaduras e até vir a ruir o imóvel; 8) os pedidos de reparações de danos materiais não têm o menor cabimento, já que não houve qualquer prejuízo para os promoventes; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 17284065.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial, tendo a parte autora também requerida a oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora no ID 22429527.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
Laudo pericial acostado no ID 59587444.
Manifestação da parte promovida no ID 64371562 e da parte autora no ID 64428797.
Já no ID 79029839, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da piscina mencionada no laudo do perito.
Todavia, em que pese intimado, não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alegam os autores que adquiriram junto ao requerido as unidades 301, 202, 101 e 201 do Edf.
Residencial Maria B.
Conceição, nº. 198, Rua José Elias de França, Cidade dos Colibris, João Pessoa – PB.
Todavia, logo após o recebimento das chaves, observaram vários vícios nas suas respectivas unidades residenciais, bem como da área comum, creditando se tratar de vícios construtivos.
Por sua vez, a demandada aduz que os problemas se apresentaram por ausência de manutenção por parte dos demandantes, sendo que, no particular do demandante Ubiraci, que construiu uma piscina com 4.000 litros d’água, este procedimento causou fissuras na estrutura do imóvel as quais acarretaram infiltrações. 1.
Dos vícios e da responsabilidade da promovida Pois bem, o Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor".
Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pela parte autora, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio.
Para dirimir a questão, foi determinada a realização de pericia técnica no imóvel, tendo o perito apontado diversos defeitos: “· Alto grau de infiltração nas paredes da edificação, demonstradas principalmente com a queda da pintura (principalmente) e do emboço delas (em alguns pontos); (FOTOS 04 a 16) · Fissuras consideráveis nas paredes (principalmente no encontro com a laje de coberta), da edificação; (FOTOS 08 e 15) · Instalações elétricas em TOTAL DESCONFORMIDADE com a ABNT NBR 5410/2008 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, inclusive com uso de IDR – Interruptor Diferencial Residual como Disjuntor Geral, o que se pode considerar como erro grosseiro por parte do executor, pois é sabido por qualquer profissional da área que, usar o IDR no lugar do disjuntor termomagnético, além de mais caro, não protege os circuitos.
Se houver curto-circuito ou sobrecarga, o IDR não vai atuar para cortar o fornecimento de corrente elétrica, causando danos aos equipamentos ligados aos circuitos; (FOTOS 19 e 20) · Coberta de cada apartamento com pontos de gotejamento; (FOTO 11, 13 e 16) · Revestimento cerâmico das áreas internas com risco de desplacamento devido ao alto grau de umidade das paredes aliado a provável recalque excessivo da edificação, além de algumas já possuírem rachaduras; (FOTOS 26 e 27) · Forro de gesso com rachaduras e risco de queda em alguns pontos; (FOTOS 09 e 11) · Construção de uma piscina na cobertura, porém não havendo possibilidade de identificar a mesma foi executada em conformidade com as normativas vigentes (impermeabilização, alimentação, drenagem, estrutura); (FOTOS 17 e 18) · Falta de ART de execução da piscina, impossibilitando, dessa forma, a identificação do profissional responsável pela execução; · Falta de apresentação de projetos executivos relativos à construção da piscina;” (p. 04 do Laudo pericial de ID 59587444) Por sua vez, o expert apontou que diversos erros na execução da obra: “(...) · Ausência de estudo de solo do lote para desenvolvimento de fundação adequada, bem como impermeabilização das mesmas; (...) · Erros básicos de execução das instalações elétricas de baixa tensão, como uso de IDR como Disjuntor Geral, uso de tomada ao invés de ponto de força para ligação de aparelhos de aquecimento de água, como é preconizado no item 9.5.2.3 da NBR 5410/2008; · Falta de impermeabilização das fundações e primeiras fiadas de alvenaria, o que vem causando infiltrações por meio do efeito de capilaridade;” (p. 05 do Laudo pericial de ID 59587444) Também foi exposto que muitas outras questões poderiam ser analisadas pela apresentação dos projetos executivos e memoriais descritivos dos projetos, o que não foi acostado pela demandada: “QUESTÃO 05 – Poderia nos relatar as razões das infiltrações nas janelas dos apartamentos, especificando se tem relação com vícios construtivos e/ou inadequação do material utilizado na construção? R.: Não há possibilidade de precisão na causa das infiltrações, pois os motivos podem ser diversos.
Citando como exemplo, temos ausência da execução de pingadeiras, falha na execução da impermeabilização das fachadas, falta de manutenção no rejunte, etc., o que recai sobre a falta de itens básicos da entrega de uma construção como projetos executivos, memoriais descritivos, ART e manuais.
A NBR 13752/1996 – Perícias de Engenharia na construção civil, em seu item 3.75, trata vícios construtivos como “Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor.
Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.”, logo, a ausência de projetos executivos, memoriais descritivos e manuais é considerada um vício construtivo; QUESTÃO 06 – Poderia nos informar se as infiltrações no teto, paredes, varanda e janelas são decorrentes de vícios construtivos? R.: Sim, pois a ausência de projetos executivos, memoriais descritivos e manuais é considerada um vício construtivo, como respondido na questão 05;” (p. 09 do Laudo pericial de ID 59587444) Convém destacar que foi oportunizado à parte promovida (ID79029839) a juntada do projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da piscina mencionada no laudo do perito.
No entanto, não foram apresentados os documentos solicitados.
Ora, a relação jurídica estabelecida por contrato de compra e venda de imóvel entre a empresa incorporadora do empreendimento e o proprietário, destinatário final do bem, é de consumo, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova.
A teor da norma insculpida no artigo 12, §3º do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do fornecedor comprovar a inexistência de defeito ou a excludente de responsabilidade.
Neste passo, não sendo acostado os documentos mencionados pelo perito, não resta comprovada a ausência do defeito e, portanto, reata configurada a responsabilidade da demandada.
Por fim, o perito também chamou a atenção ao fato de que não foi entregue aos promoventes os manuais de proprietário, o que prejudicava a forma de manutenção do imóvel: “· Não entrega (ou elaboração), por parte do construtor, dos manuais do proprietário, para dessa forma orientar os proprietários dos apartamentos das manutenções preventivas que deveriam ser executadas com o intuito de manter a validade da garantia dos serviços executados, bem como da proibição (ou não) de possíveis intervenções na estrutura original da edificação através de reformas;” (p. 05 do Laudo pericial de ID 59587444) Da mesma forma, é patente que a construtora responde por defeitos ocultos que se caracterizem como vício ou defeito na construção e que venham a diminuir o valor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil (Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.) Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade da demandada pelos problemas apresentados nos imóveis em questão e pela má execução na obra, tenho como certo o direito dos requerentes em compelir a demandada a proceder com a reforma das irregularidades apontadas. 2.
Dos lucro cessantes Pugnou a parte autora pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em montante correspondente à depreciação do imóvel.
Pois bem, os danos materiais são compostos pelos (i) danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e pelos (ii) lucros cessantes que compreendem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado.
De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes.
No caso dos autos, não foi acostado qualquer documento que demonstrasse qual seria a alegada perda de renda pela depreciação do imóvel. É de se concluir que, no caso em análise, os promoventes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de ter deixado de auferir lucros.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VAGA DE GARAGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
LUCROS CESSANTES.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, sob alegação de esbulho de vaga de garagem, caracteriza-se superveniente perda de interesse de agir a devolução de respectiva vaga, conforme disponibilização constante em original de convenção de condomínio.
A condenação em lucros cessantes exige prova cabal acerca de valores que a parte deixou de auferir, sob pena de improcedência da pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.035144-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019) Ademais, nada foi perguntado ao perito designado acerca de eventual valor por depreciação dos imóveis.
Assim, não há como acolher o pedido autoral neste ponto. 3.
Dos danos morais Os autores pugnaram pela condenação da promovida à indenização por danos morais que seriam observados em decorrência dos fatos alegados na inicial.
Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelos autores ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel próprio.
Como restou demonstrado nos autos, os demandantes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno de imóvel novo, em razão do uso de material de baixa qualidade, além da má execução das obras.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS E FATOS DO PRODUTO - DANOS MATERIAIS - DEFEITOS CONFIRMADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM REPAROS - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Comprovados por perícia os vícios de construção no imóvel adquirido pelos consumidores, impõe-se ao fornecedor o dever de ressarcir os gastos com os respectivos reparos.
A conduta ilícita do fornecedor que resulta em danos extrapatrimoniais ao consumidor ultrapassa a hipótese de mero inadimplemento contratual e caracteriza a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.233563-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida a proceder com a reforma dos imóveis, observando orçamento de ID 12780293 (devidamente atualizado), no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar a demandada a pagar a cada um dos promoventes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801470-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: UBIRACI COSTA LOPES, FABIO FERREIRA DA SILVA, DEBORA OLIVEIRA COSTA, DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 REU: EDSON ROGERIO DE ARUDA Advogado do(a) REU: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - PB4827 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que os promoventes alegam que o condomínio construído pelo demandado apresenta diversos vícios construtivos, tanto na área comum quanto nas unidades individuais.
Tal fato é negado pelo promovido.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial.
Assim, na decisão saneadora no ID 22429527, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o perito designado apresentado laudo no ID 59587444.
Ao ser intimado para falar acerca do laudo retro, o promovido alegou que o perito não havia se pronunciado em relação à construção da piscina na cobertura, que estaria totalmente fora do projeto original e sem qualquer regulamentação nos órgãos da Prefeitura e CREA.
Na oportunidade, pugnou para que fosse determinado aos autores que juntassem toda a documentação referente à piscina construída na cobertura, inclusive com a juntada de fotos, plantas, registros no CREA e na Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que o perito se pronunciou acerca dos quesitos formulados (pp. 09/10 do ID 59587444) pelo demandado, no que diz respeito à mencionada piscina: “QUESTÃO 06 - É sabido que o proprietário do apartamento nº 301 construiu uma piscina no local destinado a ser um solarium, (de acordo como consta no projeto aprovado na Prefeitura e averbado em Cartório pela parte promovida).
A citada reforma/ampliação da área da piscina foi regularizada nos órgãos competentes, CREA e Prefeitura Municipal de João Pessoa, através de ART e alvará de construção respectivamente? R.: Não há como responder o questionamento devido à falta de apresentação do projeto citado no questionamento, seja nos autos do processo ou na visita, mesmo sendo solicitado por este perito em ambas as situações.
Não há qualquer documentação específica a respeito da referida piscina; QUESTÃO 07 - A piscina foi executada de acordo com as normas técnicas brasileiras? R.: Não há como precisar, devido à ausência de documentação específica a respeito da referida piscina; QUESTÃO 08 - Para a construção da piscina, foi executado algum tipo de reforço na estrutura do prédio, uma vez que a piscina tem uma carga em torno de 3.500 kg e a edificação foi construída sem a previsão inicial de tal benfeitoria? Se não, é possível afirmar que a estrutura da edificação pode sofrer com fissuras? E estas fissuras podem causar infiltrações no próprio apartamento n°301 e nos outros apartamentos do prédio? R.: Não há como precisar, devido à ausência de documentação específica a respeito da referida piscina e da edificação em questão, dessa forma sendo impossível precisar que a estrutura da edificação pode sofrer com fissuras e, por consequência, que essas fissuras são causadoras das infiltrações nos apartamentos da edificação;” Como se vê, a análise dos quesitos restou prejudicada pela ausência de “projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário)” pelas partes.
Assim, o ônus do alegado deve ser de quem alega o fato que vise comprovar.
Desta feita, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos o projeto executivo (com assinatura), memorial descritivo dos projetos e manual de operação, uso e manutenção (manual do usuário), bem como eventual certidão junto à PMJP e ao CREA acerca da existência ou não de autorização da construção da mencionada piscina.
Com a juntada dos documentos, intime-se o perito nomeado para falar acerca dos documentos, complementando os quesitos, se for a hipótese.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2024 02:02
Outras Decisões
-
16/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:42
Juntada de comunicações
-
06/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
05/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:34
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ARON DA SILVA FRAGOSO em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 01:59
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:08
Nomeado perito
-
19/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 21:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:49
Outras Decisões
-
27/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 03:08
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES FRAGA em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:37
Nomeado perito
-
17/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 12:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES NETO em 06/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 00:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2019 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 18:52
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 23:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:41
Juntada de Ofício
-
31/07/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 03:38
Decorrido prazo de UBIRACI COSTA LOPES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 03:38
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 03:38
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 03:38
Decorrido prazo de DAVI ABRAAO PEREIRA GOMES DE ALMEIDA ASSIS em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 02:18
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO DE ARUDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2018 12:47
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/04/2018 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 16/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 13:54
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/03/2018 18:25
Recebidos os autos.
-
27/03/2018 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/03/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2018 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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