TJPB - 0866511-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866511-61.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUCAS CAVALCANTI FERNANDES COSTA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO A VÍCIO NO PRODUTO em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 110381393, prolatou-se despacho deferindo a realização de perícia por analista de sistemas.
Regularmente intimado, o perito nomeado atravessou petição (Id nº 110937869) aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.196,43 (mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
Intimadas as partes, não opuseram qualquer impedimento e/ou suspeição da perita. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante estabelecido na decisão de Id nº 73928210, a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, importando na aplicação do art. 95, §3º, do CPC/15: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse ínterim, depreende-se que, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba de primeiro e segundo graus, a questão é disciplinada pela Resolução nº 09/2017, a qual estabelece, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
Deveras, merece destaque que o art. 5º da Resolução nº 09/2017 prevê o limite para fixação dos honorários: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Com efeito, no caso sub examine, deferiu-se a produção da prova técnico-pericial com o fim de averiguar suposto vício do produto adquirido pela parte autora.
Prima facie, considerando a complexidade da matéria, bem assim o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como que os honorários periciais propostos pelo profissional nomeado não extrapolam o limite disposto pelo mencionado art. 5º da Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, acolho a proposta lançada pelo expert, motivo pelo qual arbitro os honorários periciais em R$ 1.196,43 (mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponilizar o objeto a ser periciado, conforme requerido pelo expert no Id nº 110937869.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Concomitantemente, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 10:38
Determinada diligência
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01/09/2025 10:38
Outras Decisões
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06/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:47
Juntada de
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07/04/2025 14:06
Determinada diligência
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02/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866511-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866511-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/12/2023 07:21
Recebidos os autos.
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07/12/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CAVALCANTI FERNANDES COSTA - CPF: *02.***.*58-01 (AUTOR).
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06/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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