TJPB - 0865242-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0865242-26.2019.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA Polo passivo: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme extrato do Banco do Brasil anexado no ID 122588085, verificou-se o resgate na data de 26/12/2024, conforme mostra print abaixo.
Certifico ainda que conforme extrato encaminhado pelo BRB, anexado no ID 122589472, consta ,saldo nominal de R$: 264,61, devendo a parte autora informar os dados bancários de titularidade do AUTOR para fins de expedição de novo alvará .
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 JANDIRA RAILSON MEIRA -
02/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 06:54
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0865242-26.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO JOSÉ COSTA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID: 116476507, alegando, em síntese, que a sentença de extinção do cumprimento foi omissa, argumentando que o alvará foi expedido de forma equivocada, sustentando que o alvará deveria ser emitido junto ao Banco B.R.B.
Autos desarquivados e conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Ocorre que o advogado da parte autora não observou que a migração para o Banco B.R.B somente foi realizada a partir do ano de 2025, sendo que os alvarás judiciais continuaram sendo emitidos junto ao Banco do Brasil até a data de 04/04/2025, conforme Ato da Presidência Nº 63 /2025.
No caso dos autos, os alvarás foram expedidos na forma tradicional no dia 12/12/2024, logo, em data anterior à alteração e migração para o sistema do Banco B.R.B.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Com fulcro no princípio da cooperação, determino à serventia que procedam com os seguintes atos: 1 - Diligencie junto ao Banco do Brasil, requisitando, em prazo exíguo, informações quanto aos alvarás de nº 1263/2024 e 1262/2024, para que informem se houve saque realizado e se os valores permanecem disponíveis; Na hipótese de disponibilidade dos valores, solicite a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao B.R.B. 2 - Caso haja transferência dos valores, proceda ao cancelamento dos alvarás de nº 1263/2024 e 1262/2024 e expeçam novos alvarás em favor da parte autora e seu advogado para a conta indicada na petição de ID: 112387766; 3 - Expedidos novos alvarás ou verificada a ausência de valores disponíveis, certifiquem nos autos e procedam com o arquivamento imediato.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:08
Determinada diligência
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30/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:08
Processo Desarquivado
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 17:06
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0865242-26.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO JOSÉ COSTA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
A parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (ID: 62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (ID: 62002114).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (ID: 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (ID: 91263118).
Decisão rejeitou as impugnações.
O executado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por este juízo.
O exequente, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E.
TJ/PB negou provimento.
Decisão determinando a intimação das partes para indicação de contas bancárias e o cálculo das custas processuais.
Parte exequente indicou os valores devidos ao autor e advogado, pugnando pela expedição dos alvarás na forma tradicional.
ID: 105223522 Expedidos os alvarás na forma tradicional.
Petição do executado informando o valor de R$ 1.114,47 para restituição do valor remanescente, bem como a quantia de R$ 276,34, depositada voluntariamente anterior aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, para restituição.
Decisão deferindo a expedição de alvará no valor total remanescente de R$ 1.390,81 em favor da executada e determinando a conclusão dos autos após julgamento do agravo de instrumento.
Alvará expedido em favor da executada.
Petição da parte exequente requerendo nova expedição de alvarás em razão da migração do convênio para o Banco B.R.B.
Juntada do acórdão nos autos que negou provimento ao agravo interposto em face da decisão que homologou o cálculo da contadoria. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido para expedição de novos alvarás em favor da parte autora e seu advogado, não se vislumbra justificativa razoável para tal pleito, considerando que os alvarás já foram expedidos na forma tradicional, conforme pedido do próprio exequente (ID: 105223522), sendo de sua responsabilidade se dirigir à instituição financeira para saque dos valores, mediante apresentação do documento que consta nos autos.
No mais, o devedor procedeu com o pagamento do débito principal e custas finais.
Posto isso, indefiro a expedição de novos alvarás em favor do autor e declaro satisfeito o débito para, com base no art. 526, §3º, do C.P.C., EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem mais, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Juntada de Alvará
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26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:58
Deferido o pedido de
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:27
Juntada de Ofício
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13/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (Id.62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Dito isto, apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (Id. 62002114 – Pag. 4).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (Id. 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (Id. 91263118).
Decisão rejeitou as impugnações.
O executado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por este juízo.
O exequente, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o e.
TJPB negou provimento. É o relatório.
Decido.
Ante a nítida confusão existente no processo, determino: 1- Intime o exequente para, conforme os cálculos da contadoria no id. 89961997, discriminar se há valor referente a honorários contratuais, acostando, neste caso, o correlato contrato, bem como informar os dados bancários do(a) autor(a) e do advogado, especificando a quantia devida a cada um deles do montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2- Intime a executada para informar dados bancários para expedição de alvará do valor residual após o abatimento da condenação devida e o pagamento das custas processuais, conforme determinado adiante, no prazo de 5 (cinco) dias; 3- Ao Cartório para proceder ao CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, eis que já determinado sucessivas vezes por este juízo; 4- Proceda com o pagamento das custas finais com o valor já depositado em juízo (id. 62002119); 5- Posteriormente, expeça-se alvarás da seguinte forma: 5.1- Ao exequente e ao seu causídico, nas contas e nas proporções a indicadas em resposta à determinação n.1 desta decisão, até o valor de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos); 5.2- Ao executado, de todo o valor residual, na conta indicada em resposta à determinação n.1 desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:00
Outras Decisões
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30/11/2024 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A., alegando omissão do Juízo quanto aos equívocos apontados pelo embargante em face do laudo pericial (Id: 91263118, 91263123, 91263124), uma vez que, em suma, alega que o referido laudo apenas considerou o depósito em garantia para aferir a condenação, enquanto o embargante já teria promovido pagamento voluntário em 16/06/2021, no valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (Id.101014984). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
O relatório da decisão explica, pormenorizadamente, a discussão quanto aos valores devidos.
A esse respeito, este Juízo foi claríssimo quando pontuou que: “Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, a contadoria judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do exequente é de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), os quais, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse diapasão, rejeito as impugnações apresentadas [...]”.
Contata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, à Serventia para cumprir as determinações da decisão de id. 99917257.
O Gabinete intimou as partes dessa decisão por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (Id.62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Dito isto, apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (Id. 62002114 – Pag. 4).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (Id. 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (Id. 91263118). É o relatório.
Decido.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, a contadoria judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do exequente é de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), os quais, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse diapasão, rejeito as impugnações apresentadas e determino ao cartório que: 1- Intimem as partes para informar dados bancários para expedição de alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias; 2- Proceda a Serventia com os cálculos das custas finais, as quais deverão ser adimplidas com o valor residual já depositado em juízo (Id. 62002119); 3- Expeçam alvarás para o exequente e seu causídico, bem como para o executado em caso de valor residual, segundo os dados indicados em resposta à determinação n.1 desta decisão; 4 - Após, preparar minuta de extinção por cumprimento de sentença, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:53
Outras Decisões
-
03/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias.
Devendo requerer o que entender de direito no referido prazo. -
17/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2022 19:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/05/2022 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2020 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 22:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2020 17:21
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
21/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2020 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 02:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2020 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2020 17:03
Declarada incompetência
-
05/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/11/2019 18:37
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
19/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:04
Declarada incompetência
-
14/10/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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