TJPB - 0829793-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:23
Cancelada a Distribuição
-
10/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
10/10/2024 08:21
Juntada de diligência
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829793-31.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GRACA DOS PASSOS PIRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MARIA DA GRAÇA DOS PASSOS PIRES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO SANTANDER e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 90556532), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 90556532.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da manifestação de Id nº 91839700.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/08/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829793-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GRACA DOS PASSOS PIRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a Promovente ajuizou idêntica ação, anteriormente distribuída sob o nº 0829788-09.2024.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta comarca, na qual ela requereu a desistência do processo.
Em exame dos requisitos da petição inicial, constatei que a demanda supramencionada foi distribuída no dia 14.05.2024, às 08h04, portanto, anteriormente a este feito, cuja distribuição ocorreu em 14.05.2024, às 08h29.
Trata-se de hipótese de distribuição por prevenção, conforme previsão do art. 286, inciso II, do CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Juízo da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais. - A nova redação do art. 253, II, do CPC, nos termos da Lei 11.280/06, torna prevento o Juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo ser distribuída por dependência, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, englobando todas as hipóteses previstas no art. 267, do CPC.
Aplicação imediata da lei processual. - Competência do Juízo suscitante. (TRF-5 – Conflito de Competência nº 0008923-63.2005.4.05.0000 – Órgão Julgador: Pleno – Relator: Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – Julgamento: 10.10.2007 – Publicação: 05.11.2007).
Competência - Processo extinto sem resolução do mérito - Nova ação - Distribuição por dependência.
O juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito é o competente para processar e julgar a nova ação proposta, se idênticas as partes e o pedido (CPC, ART. 253, II).
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Conflito de Competência nº 20.***.***/1660-09 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Jair Soares – Julgamento: 17.08.2015 – Publicação: 20.08.2015).
Acrescente-se que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo” (art. 59 do CPC).
Isto posto, com amparo nos art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção ao processo nº 0829788-09.2024.8.15.2001.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/05/2024 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809942-21.2015.8.15.2001
Murilo de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2019 07:28
Processo nº 0809942-21.2015.8.15.2001
Murilo de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2015 10:31
Processo nº 0832795-77.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Barros Serrano
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 12:37
Processo nº 0838568-74.2020.8.15.2001
Parvi Locadora LTDA
Lucas Rodrigues Neto
Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 16:57
Processo nº 0814438-15.2023.8.15.2001
Luiza Samia
Marcos Savegnago da Silva
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:45