TJPB - 0832795-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832795-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLY SERRANO LISBOA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARROS SERRANO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0832795-77.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Consulta] REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LETÍCIA GABRIELLY SERRANO LISBÔA DE SOUSA, assistida por sua mãe RITA DE CÁSSIA SERRANO DE SOUSA, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA TRABALHO DE MÉDICO LTDA e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, todas devidamente qualificadas, alegando, para tanto que, a princípio, possuia como plano de saúde a UNIMED NORTE NORDESTE e, de forma unilateral, foi transferida para a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e que, mesmo estando com o pagamento das parcelas mensais quitadas, teve negada diversas consultas, sob a alegação da primeira promovida de que o plano UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ está suspenso para todo e qualquer atendimento.
Aduz, ainda, que precisou de um atendimento de urgência oftalmológica e teve o atendimento negado, tendo que pagar pela consulta o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), requerendo, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e morais a serem estipulados em Juízo.
Justiça gratuita deferida.
Tutela antecipada concedida. (ID 59972319).
Devidamente citada, a ré, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ apresentou contestação, alegando: ausência de provas de negativas de atendimento; dentro do sistema da operadora não existe negativa para exames, procedimentos e consultas solicitadas pela beneficiária e que, por óbvio, demonstra a inexistência de falha na prestação de serviços, como alega a parte autora, haja vista todos os procedimentos solicitados terem sido tempestivamente autorizados; culpa exclusiva da Unimed João Pessoa, que vem negando os atendimentos; cumpre esclarecer que o débito encontra-se em cobrança via câmara arbitral do sistema Unimed, inexistindo, portanto, motivo para a negativa de atendimento pela Unimed João Pessoa, pois, todos os meios legais que dispõe para a resolução do impasse com a Unimed Vertente do Caparaó estão em curso; ausência de responsabilidade solidária; culpa exclusiva de terceiro; inocorrência de dano material e moral.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. (ID 61211339).
Devidamente citada, a ré, SEMPRE SAÚDE, apresentou contestação, alegando que figura apenas como estipulante do contrato.
A operadora de saúde é a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde, assim como também a única que detém autorização para prestar os serviços de saúde, tais como consultas, exames, procedimentos cirúrgicos etc; não ocorreu nenhum ato que pudesse causar dano moral à autora, uma vez que não negou o atendimento; não há comprovação nos autos de qualquer negativa de atendimento à autora; inocorrência de dano material e moral.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. (ID 61426591).
A demandante apresentou impugnação às contestações. (ID 63643195).
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 64148047).
Devidamente citada, a ré, UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação, alegando, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, conexão ante a existência da ação de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, que tramita na 15ª Vara Cível de João Pessoa proposta pela própria Unimed Vertente do Caparaó contra a Unimed João Pessoa em face da negativa de atendimento em razão da inadimplência reiterada, em que foi determinado o atendimento apenas para urgência e emergência; suspensão da presente ação até julgamento da supracitada; ilegitimidade passiva; ausência de relação jurídica entre as partes; inocorrência de dano material e moral.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 64851843).
A demandante ofereceu impugnação à contestação no ID 68570662.
Parecer do Ministério Público. (ID 75130541), pugnando pela procedência dos pedidos da autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que, a despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente ao julgamento da demanda, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, tanto que as partes prescindiram de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam Apesar das entidades do grupo Unimed constituírem pessoas jurídicas distintas, cada qual com administração e estatutos próprios, o fato é que permitem a facilitação do atendimento aos contratantes do plano por meio de intercâmbio nacional entre as unidades.
Dentre os objetivos deste intercâmbio estão: a garantia de atendimento ágil e eficiente aos clientes; melhoria da área de abrangência e assistência médica hospitalar; garantia da agilidade e segurança nos repasses; segurança da quitação dos débitos apresentados, preferencialmente; por meio da Câmara de Compensação Regional ou Nacional; desburocratizar e reduzir os procedimentos que necessitam de autorização prévia.
Saliente-se, por oportuno, que o plano de saúde avençado entre as partes prevê a cobertura em todo o território nacional, em hospitais próprios ou conveniados, conforme se evidencia do contrato colacionado aos autos, o que vincula solidamente as cooperativas à pretensão perseguida pela autora.
Segundo definição constante do próprio contrato, o conceito de abrangência geográfica compreende a área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde suplementar, no caso, nacional.
Ora, se o intercâmbio nacional visa à facilitação do atendimento ao usuário desburocratizando-o, inclusive em unidades nas quais não celebrou contrato, não se pode negar a legitimidade passiva da unidade de atendimento Unimed – João Pessoa para responder aos termos da presente demanda.
Nesse viés, não se pode exigir do consumidor, presumidamente hipossuficiente, conhecimento técnico para diferenciar cada unidade desmembrada da cooperativa Unimed, cujos componentes do pool empresarial facilmente se confundem, uma vez que ele pode firmar contrato com determinada cooperativa, e outra pode vir a autorizar ou negar cobertura para realização de exames, tratamentos e cirurgias, como ocorreu no caso dos autos.
Para essas hipóteses a doutrina edificou a "teoria da aparência", através da qual aquele que exterioriza a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas.
Vale dizer que referida teoria tem por fim preservar a “ordem social, de se conferir segurança às operações jurídicas, dando amparo, concomitantemente, aos interesses legítimos daqueles agentes que procedem de modo correto num dado negócio" (BORGUI, Hélio.
Teoria da Aparência no Direito Brasileiro.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 43).
A esse respeito, Arnaldo Rizzardo afirma que "as necessidades sociais e o interesse público tornam impossível conhecer a situação jurídica exata de uma pessoa ou de um bem, ou se a situação jurídica exterior, corresponde, efetivamente, à interior.
Quando todos pensam e tudo permite pensar que a realidade é uma manifestação exterior da situação jurídica, não é correto esquecer que a ação é determinada com base em tais dados, seguindo ensinamento de Vicente Rao" (O Direito e a Vida dos Direitos, 2. ed., II/109, Tomo I, São Paulo, Resenha Universitária, 1978, in AJURIS 24/226).
Ora, a argumentação de ilegitimidade passiva, além de não possuir qualquer respaldo jurídico, apresenta-se como flagrante violação à boa-fé contratual que deve nortear as relações consumeristas, sobretudo aquelas voltadas à defesa da saúde.
Dessa forma, conclui-se que a Unimed João Pessoa, juntamente com a Unimed Vertente do Caparaó, possuem responsabilidade solidária em relação à cobertura dos procedimentos médicos hospitalares contratados pela autora, tendo em vista que ambas pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
Portanto, é imperiosa a aplicação da Teoria da Aparência ao caso em comento.
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada.
No mesmo sentido, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade em caso de falha na prestação dos serviços.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de autorização de atendimento e cobrança de mensalidade já paga.
Autora que suportou a angústia de ter atendimento médico negado mesmo estando com o pagamento em dia.
Injusta recusa de cobertura.
Operadora de plano de saúde e administradora do benefício que integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor.
Solidariedade passiva configurada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Caracterizada a falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Súmulas nºs 209 e 339 TJRJ.
Valor indenizatório fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser modificado.
Inteligência da Súmula nº 343 TJRJ.
Juros moratórios corretamente fixados, conforme art. 405, do CC.
Manutenção da sentença.
Honorários que não foram majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, pois já fixados em grau máximo pelo Juízo de 1ª instância.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012058-51.2017.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 25/05/2022; Pág. 272) PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FRAGILIDADE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CADEIA DE CONSUMO.
CARTEIRA DO USUÁRIO COM LOGOMARCA DA EMPRESA.
REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) MÉRITO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA E PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
JUSTIFICATIVAS NÃO CONVINCENTES.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
PRECEDENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PERFEITA COMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como não foi cumprido o regramento, deve suportar os ônus de tal conduta.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que, ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma prudente, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-la. “[...] 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes.’ (AgInt no AREsp 1865767/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804867-93.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021 MÉRITO Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada.
Cinge-se a controvérsia apenas em relação à regularidade ou não da negativa de autorização de exames da autora, em razão de possível inadimplência da Unimed Vertente do Caparaó com a Unimed João Pessoa.
O dever de reparar o dano tem fundamento na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo aquele surge a partir da prática de ato ilícito civil ou de inadimplemento contratual.
No Código Civil, o ato ilícito é definido como a prática de ação ou omissão, a qual, após efetivada, viola o direito de outrem e causa repercussão negativa na esfera patrimonial, física ou moral, desse (art. 186, do CC).
Da prática de ato ilícito que fere o outro, ainda que de forma exclusivamente moral, surge a obrigação de indenizar, inclusive de forma objetiva, caso haja previsão legal (art. 927, do CC), que é o caso dos autos.
Deve-se, portanto, analisar a suposta conduta ofensiva da ré sob o prisma dos componentes da responsabilidade civil objetiva por ato ilícito, que são: a conduta do agente, o dano com efetivo prejuízo na esfera de direitos da autora, e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, não existe celeuma jurídica na conduta lesiva praticada pelas rés.
A autora comprovadamente se mostrou em dia com as mensalidades do seu plano de saúde e, mesmo assim, teve seu atendimento negado nos estabelecimentos de saúde credenciados pelas rés.
Nas contestações, observa-se que todas as rés citaram a figura do intercâmbio como procedimento comum entre as Unimed’s de todo o Brasil, e, inclusive, juntaram documentos (IDs 61211339) que comprovam suas relações como grupo econômico uno que se utilizam de logomarca, contratos, administradoras e materiais de marketing comuns, mas, mesmo após tomarem conhecimento dos pleitos da autora, nada fizeram para cumprir suas obrigações contratuais.
Como se verifica dos autos, a autora entrou em contato com todas as rés, por meio de seus prepostos, mas, mesmo assim, não houve resolução da questão em sede administrativa.
Infere-se ainda do caso concreto que existe verdadeira pendência entre as duas primeiras rés, relativa a eventuais pagamentos ou repasses devidos uma a outra, tendo tal impasse gerado ação própria, na 15ª Vara Cível desta Capital, mas que não teve seu mérito resolvido em razão de prévia cláusula arbitral entre as partes.
Novamente, constata-se ato que nada diz respeito à autora, mas que é utilizado pelas rés como subterfúgio de suas responsabilidades contratuais.
Em resumo, se observa uma conduta, no mínimo, relapsa das rés, as quais, mesmo diante dos pleitos autorais, ainda na seara administrativa, nada providenciaram para solucionar o impasse.
Após o ajuizamento da causa e suas citações, as rés mantiveram negativa de responsabilidade, basicamente alegando em suas defesas ausência de relação com o ato danoso.
O nexo causal consiste exatamente na responsabilidade, no caso decorrente da cadeia de consumo, que pertencia a todas as rés, ao tomarem ciência do pleito da autora, em evitar que o tratamento de saúde fosse negado, principalmente no caso de pessoa adimplente com o plano.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044667-40.2013.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB Nº 8.463 e Leidson lamarion Torres, OAB/PB Nº 13.040 Apelado 01: Clistenes Vieira da Fonseca Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB Nº 12.053 Apelado 02: Plansaúde – Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas do Centro Oeste e Tocatins Advogado: Silvoney Batista Anzolin, OAB/MT Nº 8.122 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA.
REJEIÇÃO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIMED JOÃO PESSOA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE LOCALIZADAS EM ESTADOS DISTINTOS.
MUDANÇA DE DOMÍCILIO DO SEGURADO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
PRESSUPOSTOS PARA A REPARAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DESEMBOLSO DE VALORES PARA TRATAMENTO MÉDICO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Devidamente comprovado nos autos que o autor era beneficiário do plano de saúde Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas do Centro-Oeste e Tocantins, na época em que precisou realizar tratamento médico. - Desta feita, inquestionável se torna o ato ilícito praticado pelas promovidas, ao não autorizar o procedimento solicitado em favor do demandante, por ter o plano contratado abrangência nacional.
Diante do panorama apresentado, dúvidas não há que recusa indevida à cobertura de tratamento de saúde pleiteado pelo usuário do plano configura ato ilícito passível de indenização, tendo em vista ter repercutido profundamente no estado psicológico, causando-lhe insegurança, aflição e sofrimento. - Se os danos morais são fixados com razoabilidade diante do caso concreto, não há que sofrer alteração. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BIOPSIA TRANSRETAL DA PRÓSTATA GUIADA POR ULTRASSOM COM SUPORTE ANESTÉSICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DE UMA DAS PROMOVIDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECURSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARATERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - A conduta consistente na negativa de procedimento, solicitada pelo médico, em favor do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. – Diant” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00397446820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2019) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0044667-40.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Assim, não resta dúvida de que a negativa indevida de autorização para realização de procedimento médico necessário à preservação da integridade física e psicológica da paciente beneficiária de plano de saúde, tem o potencial, por si só, de gerar danos morais.
No caso em análise, em que a beneficiária do plano de saúde, apesar de estar adimplente com suas obrigações, foi surpreendida com a negativa de autorização de atendimento da operadora de plano de saúde, por mais de uma vez, pode-se avaliar que a situação narrada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da menor.
Resta estabelecer, portanto, o valor da compensação a título de dano moral.
Levando-se em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido, e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto compensatório, mas também o pedagógico, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa.
Lembrando que a angústia, humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.
Reputo razoável arbitrar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo atender os critérios mencionados e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela parte demandada.
Quanto ao prejuízo material, pelos documentos juntados e relatos da inicial, há comprovação apenas de gastos relativos à consulta com médica oftalmológica (Id 59922452), sendo que as demais consultas pediátricas apenas foram relatadas, mas sem efetiva comprovação de que foram pagas.
Assim sendo, condeno as promovidas a restituírem à autora o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR todas as promovidas, solidariamente, ao pagamento à autora de: a) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (16/03/2022); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Considerando que a parte autora, sob o ponto de vista formal, foi vencedora da demanda, não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios dos réus nos termos da Súmula 326-STJ- “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Por outro lado, condeno as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas processuais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2022 14:23
Juntada de comunicações
-
29/07/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 20:56
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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